Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA GERACAO ATUAL LTDA - ME EXECUTADO(A): JACINEIDE DE MORAIS LIMA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0021032-82.2022.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, observo que a presente execução restou frustrada ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada. Registre-se que a parte exequente fora devidamente intimada para indicar bens específicos para a continuidade do feito, entretanto limitou-se a peticionar nos autos requerendo a realização de pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, medida já realizada por este Juízo recentemente, inclusive na modalidade repetida, sem efetivo sucesso. A jurisprudência tem se manifestado que em casos dessa natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os princípios da economia processual, celeridade e efetividade, o processo deve ser encerrado, o que não obsta a sua reabertura após a indicação específica de bens passíveis de penhora, desde que ainda não ocorrida a prescrição. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (Grifos nossos) Ademais, o art. 53, §4º, da Lei 9099/95, já determina que, no caso de execução de título extrajudicial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Arquivem-se os autos. P. R. I. RECIFE, 1 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA GERACAO ATUAL LTDA - ME EXECUTADO(A): JACINEIDE DE MORAIS LIMA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0021032-82.2022.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pela JACINEIDE DE MORAIS LIMA, face a execução de título executivo extrajudicial promovida pela ESCOLA GERAÇÃO ATUAL LTDA. - ME, todos qualificados nos autos. Persegue a exequente embargada o valor atualizado de R$ 3.187,63 (três mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de ID 170704707, referente à confissão de dívidas assinada pela autora sob o ID 104912973, referente às mensalidades escolares inadimplidas do seu filho menor. Intimada para pagamento, a executada embargante deixou transcorrer o prazo para pagamento, tendo sido penhorado os valores de R$ 234,36 e de R$ 111,83, no SISBAJUD, totalizando o importe de R$ 346,19 (trezentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos). Em suas razões de embargos, pede a nulidade de sua citação, o ingresso do terceiro ARTUR FERNANDES POTTES VALLE, como genitor do seu filho, visto que a dívida é referente às mensalidades escolares, bem como, arguiu excesso na execução, pugnando pela liberação dos valores penhorados no SISBAJUD. Embora não tenha havido o depósito em garantia, o art. 914, do CPC, não faz exigência deste para apresentação dos embargos, a menos que seja pedida a suspensão da execução, nos termos do art. 919, §1º, o que não foi o caso dos autos. Em que pesem as suas alegações, observo que não há nulidade da citação da embargante, visto sua petição sob o ID 133525384. Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de inclusão na lide do seu ex-marido ARTUR FERNANDES POTTES VALLE, seja pela vedação expressa do art. 10°, da Lei 9.099/95, que não admite a intervenção de terceiros, seja pela confissão de dívidas assinada exclusivamente pela executada embargante, conforme ID 104912973. Quanto à alegação de excesso na execução, cabia à embargante apresentar o valor que entende como devido, apontando expressamente o excesso cobrado, contudo, deixou de fazê-lo, pelo que reputo como válido o valor apresentado pelo exequente, no importe de R$ 3.187,63. Por fim, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados no SISBAJUD, não havendo qualquer comprovação pela executada de que são valores de verbas alimentares, devendo responder pela totalidade da dívida.
Ante o exposto, atenta aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelas razões expostas em fundamentação, convertendo as penhoras no SISBAJUD em pagamento à exequente, nos valores de R$ 234,36 (ID 144313886) e de R$ 111,83 (ID 177153019), no SISBAJUD, totalizando o importe de R$ 346,19 (trezentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente, cujos dados bancários constam da petição sob o ID 167607089. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de débitos, abatendo-se os valores penhorados, indicando bens da executada passíveis de penhora, tendo em vista que todas as tentativas de execução forçada já foram esgotadas por este Juízo, sob pena de extinção da execução, sob pena de extinção do feito, por ausência de bens a executar, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes dessa decisão. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp