Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALBERTO AVILA DE BARROS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810240 Processo nº 0146134-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE Vistos etc. COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE, satisfatoriamente qualificada na exordial, por intermédio de advogados legalmente habilitados, ajuizou ação monitória em desfavor de ALBERTO AVILA DE BARROS, igualmente qualificado. Alega a parte autora ser credora do suplicado, decorrente da prestação de serviços educacionais, consoante faz prova contrato de prestação de serviços (Id. 152008860) e planilha de cálculos colacionada sob id. 152008862. Registra a parte autora que tentou o recebimento do crédito, mas a obrigação não foi cumprida pelo Réu, em que pesem os esforços da parte autora na tentativa de um acordo amigável. Pugna, a parte autora, pela expedição de mandado de citação de pagamento, destinado ao Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, convocando-o para efetuar o pagamento, no valor atualizado de e R$ 17.923,44 (dezessete mil, novecentos e vinte três reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de 5% de honorários advocatícios. Em caso de ausência de pagamento, requer a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Devidamente citado para pagamento ou para opor embargos (Id. 168330534), a parte ré quedou-se inerte sem qualquer manifestação, conforme certidão de id. 171615632. Eis o breve relatório. DECIDO. De início, importa destacar que a lide comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, a teor do art. 355, II do Código de Processo Civil, pois houve revelia. Como visto no relatório, a parte ré, apesar de devidamente citada, quedou inerte sem oferecer defesa, o que a torna revel por força do disposto no art. 344 do CPC. No entanto, a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, não ocorre com as questões de direito, as quais não são inexoravelmente atingidas pela revelia.
Trata-se de ação monitória relacionada à prestação de serviços educacionais, a qual não foi adimplida pelo réu. A ação monitória prevista no art. 700 e seguintes do CPC, possui natureza cognitiva sumária, destina-se ao credor de quantia certa ou de coisa móvel fungível que disponha apenas de prova escrita da dívida ainda que sem eficácia executiva, tendo como finalidade a constituição do título executivo judicial. Por conseguinte, o juízo de mérito limita-se a apreciação dos requisitos da monitória e análise da legitimidade da prova escrita para a formação do título executivo judicial, que vieram com a instrução da petição inicial, como os contratos encetados entre as partes, além dos índices e percentuais de multa a serem aplicados em razão do inadimplemento. A teor do art. 701, § 2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, que diz respeito ao cumprimento de sentença. Desse modo, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, pondo termo com resolução do mérito e CONSTITUO o título executivo judicial, consistente em condenação das partes requeridas ao pagamento do débito expresso na planilha acostada aos autos, R$ 17.923,44 (dezessete mil, novecentos e vinte três reais e quarenta e quatro centavos), Id. 152008862, atualizado desde a propositura da demanda, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, bem como nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados, em 20% do valor da condenação (Art. 85, § 2º, I c/c Art. 86, parágrafo único do CPC). Converto o mandado monitório em executivo nos termos do §8º do art. 702 do CPC, para que se prossiga com a fase executiva, nos moldes dos art. 513 e seguintes do já citado diploma legal. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com o seguinte: a) intime-se a parte autora para apresentar memória atualizada da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. b) após, com a apresentação de planilha atualizada, prossiga-se com o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, intimando pessoalmente a parte demandada, para cumprir o julgado em 15 dias, efetuando o pagamento do valor em execução, sob pena de multa e fixação de honorários de advogado, cada um deles no percentual de 10% (dez por cento), de conformidade com parágrafo primeiro do art. 523, do CPC. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado acima referidos incidirão sobre a parcela restante da dívida. c) transcorrido o prazo acima concedido, poderão os devedores ofertarem impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, ou qualquer outro incidente que tenha a finalidade de discutir a exigibilidade da obrigação, como exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão dos conjugados artigos 2°, 9°, inc. IV, 10, 11, inc. V; 13, inc. II e 16, inc. IV, da Lei Estadual n° 17.116/2020, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, na página 4, coluna 1, produzindo seus efeitos a partir de 05/03/2021, assim como da Nota Técnica nº 001/2021, a qual publicizou orientações para o correto recolhimento de custas processuais e taxa judiciária incidentes em cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, restou dispensado o prévio recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias pelas partes credoras. Dessa forma, as partes executadas deverão ser cientificadas que a obrigação do recolhimento das custas desta fase executiva ficará a seus cargos, no ato da apresentação das respectivas peças de defesa, tendo por base o valor perseguido pela parte credora, como condição de procedibilidade. d) no caso de descumprimento das determinações acima mencionadas e face à ordem preferencial de bens suscetíveis de penhora (art. 835 do CPC), proceda-se com o bloqueio online, nos termos do art. 837 do CPC. e) havendo bloqueio, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. À Diretoria Cível para providências de praxe. Recife, data da assinatura digital. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito (Em Exercício Cumulativo)