Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME EXECUTADO(A): CONSORCIO MJTESA-SERVIX INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177466170, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011609-21.2015.8.17.2001
Vistos, etc. BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de CONSÓRCIO MJTESA-SERVIX, também já qualificado. A presente execução funda-se em duplicata virtual protestada por indicação. Por meio do documento de id. 78043049, os antigos causídicos do exequente informaram a renúncia ao patrocínio da causa, comprovando, no documento de id. 138877960, a comunicação de renúncia de todos os advogados habilitados ao exequente. Foi expedido Mandado de intimação para o endereço fornecido pelo exequente na inicial, para que ele regularizasse sua representação processual, sob pena de extinção do processo. O Mandado retornou aos autos com a informação de que o exequente não mais se encontrava no endereço diligenciado. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: É certo que um dos requisitos para se propor uma ação judicial é a presença da capacidade postulatória. Considerando que a parte autora não detém esta capacidade, deve ser representada por advogado devidamente constituído. Pois bem, ante a renúncia dos causídicos que deram início ao processo, houve tentativa de intimação pessoal da exequente, por Mandado, para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, cujo cumprimento não foi possível haja vista o endereço do exequente não ser mais o endereço que forneceu nos autos. Além de não estar mais representado por advogado no presente processo, o exequente demonstrou total desinteresse no processo, visto que deixou de cumprir com dever processual que lhe cabia, de atualizar seu endereço nos autos. Desta feita, ausentes no presente feito requisitos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, quais sejam, representação por advogado e interesse processual.
Ante o exposto, por ausência de requisito essencial ao desenvolvimento do feito, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem sucumbência. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I." RECIFE, 7 de agosto de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau