Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS GOIABEIRAS EXECUTADO(A): ALEXSANDRA FERNANDES MACIEL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0007354-92.2017.8.17.8227 Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela exequente. Em suas razões, pede reconsideração da sentença. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são o meio idôneo para o esclarecimento de obscuridade, a solução de contradição ou o suprimento de omissão verificada na decisão, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC. Visam à inteireza, harmonia lógica e clareza do decisum, afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O objetivo fundamental desse recurso é o esclarecimento ou a complementação e tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Pois bem. No caso dos autos, pretende mudar o julgamento do feito, realizando as medidas que lhe incumbiam de forma intempestiva. Ora, não se pode admitir que, com preclusão temporal, a parte retome o processamento do feito, ignorando a sua desídia no tocante ao cumprimento do prazo que lhe foi concedido. Ademais, não provou o exequente qualquer omissão, vício ou erro a justificar a alteração da sentença. Dessa forma, por não haver qualquer vício no julgado, a improcedência o que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 16 de agosto de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de agosto de 2024. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RESIDENCIAL VILLA DAS GOIABEIRAS Endereço: AV GENERAL MANUEL RABELO, S/N, RESIDENCIAL VILLA DAS GOIABEIRAS, ENGENHO VELHO, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54160-000 (DJEN E ADVOGADOS) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.