Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): PEDRO GUSTAVO MACIEL CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173393753 -, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066773-92.2020.8.17.2001
Vistos, etc. PRIMEIRO GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA, qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PEDRO GUSTAVO MACIEL CAVALCANTI. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$38.900,00, proveniente de contrato particular de confissão de dívida. Citação cumprida positivamente- ID 71315901. Ao ID 74514990, o exequente apresentou minuta de acordo celebrado entre as partes. Petição do exequente informando o descumprimento do acordo, com pedido de penhora através do sistema SISBAJUD- ID 114652425. Penhora realizada através do sistema SISBAJUD-ID 135462783. petição do exequente com pedido de penhora através do sistema RENAJUD- ID 136759237. Ao ID 137161462, o exequente apresentou nova minuta de acordo celebrado entre as partes, bem como, pediu a suspensão do processo executivo, até o devido cumprimento. Petição do exequente informando a quitação do crédito perseguido, com pedido de extinção da execução - ID 171048987. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com quitação do débito e pedido de expedição de alvará em favor da exequente. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. POSTO ISSO, considerando o adimplemento da parte devedora, declaro extinta a obrigação dos executados, nos termos do art. 924, II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a penhora realizada (ID 135462783), devendo ser desbloqueado o valor contrito pelo SISBAJUD. Custas já satisfeitas (ID 69889423) e honorários advocatícios na forma acordada. Cumprida a diligência acima, arquive-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 6" RECIFE, 7 de agosto de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau