Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU, AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRANSITO E TRANSPORTES - DESTRA APELADO(A): ELPIDIO NUNES SEIXAS INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação n. 0010343-70.2022.8.17.2480 Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Apelante: AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRANSITO E TRANSPORTES - DESTRA
Apelado: ELPIDIO NUNES SEIXAS Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO
Apelante: AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRANSITO E TRANSPORTES - DESTRA
Apelado: ELPIDIO NUNES SEIXAS Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Consoante se verifica dos autos, a sentença foi prolatada quando em vigor o CPC/2015, de modo a atrair a incidência das regras do reexame necessário vigentes na época da prolação da sentença. No caso em tela, considerando que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública não supera o patamar previsto no § 3º, III do art. 496, o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário. Com relação à apelação, verifica-se que o recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensando em virtude de ser o Recorrente integrante da Fazenda Pública (arts. 996, 1003, caput e § 5º e 1009, todos do CPC). Do mérito A questão controvertida cinge-se em definir se a AMTTC deve, ou não, ser responsabilizada pelos danos suportados pelo autor, em decorrência de acidente ocorrido em buraco existente em via pública, bem assim o eventual parâmetro ou aferição quanto à extensão do dano eventualmente causado. A causa de pedir consiste na circunstância de que o autor teria sofrido queda em um buraco localizado exatamente na via pública, Avenida José Rodrigues de Jesus, no Município de Caruaru. Pois bem, inicialmente, é imperioso ressaltar que não se trata de responsabilidade civil objetiva do Estado, com fundamento na teoria do risco administrativo, mormente quando a causa de pedir narrada na exordial funda-se na omissão da autarquia estadual no dever de conservação e fiscalização da via pública, o que implica concluir que a responsabilidade do órgão público, na espécie dos autos, situa-se na modalidade subjetiva, ou seja, necessária a demonstração da culpa. Depreende-se, que o caso encartado nos autos trata da hipótese em que o agente público não ocasiona o dano mediante conduta comissiva, mas sim por omissão. Está então, configurada a omissão do Poder Público quando se constata que o serviço prestado não funcionou, funcionou de forma intempestiva ou de maneira ineficaz, causando prejuízo, assim, ao particular. Quando o tema diz respeito a faute du service, tem sido adotada a chamada teoria da culpa do serviço público, ou seja, quando o dano não decorreu de ato comissivo, mas sim de omissão do poder público, é de se aplicar a regra da responsabilidade subjetiva, conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Melo: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. (...). Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que constituída em dada obrigação (dolo) (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 14ª ed., 2002, pp/854/855)”. Nesse sentido, confira-se o precedente oriundo do Colendo STJ e de nossas cortes intermediárias: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO OMISSIVO – MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 7. Recurso especial provido. (REsp 602102 / RS, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 21/02/2005 p. 146). Grifei RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR BURACO EXISTENTE NA VIA PÚBLICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. I - Em se tratando de omissão da Administração Pública, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. II - Evidente a conduta omissiva do Município, pois comprovada a existência de diversos buracos na avenida, os quais deram causa à queda da autora da motocicleta, ocasionando-lhe lesões corporais e danos materiais. (...) (Apelação e Reexame Necessário Nº 70044369999, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/11/2011) No caso, há hipótese de omissão genérica do ente público em tapar o “buraco” na via pública ou mesmo, sinalizar a sua existência, configurando-se, assim, falha na prestação do serviço público, sendo, portanto, ônus do demandante comprovar a culpa da administração pública pelo mau funcionamento do serviço. Nesse sentido, compete ao autor demonstrar as circunstâncias em que se deu o acidente e a efetiva parcela de responsabilidade do ente público para o sinistro. Com efeito, verifica-se nas provas acostadas - fotos do local do acidente comprovando a existência do buraco; fotos da motocicleta danificada; o atendimento do autor em hospital no mesmo dia e horário do fato narrado- que restou devidamente demonstrado o dano, consistente no acidente automobilístico, e o nexo causal entre este e a conduta omissiva estatal, que não procedeu com a conservação da via e a devida sinalização do buraco. Resta configurada, pois, a responsabilidade do Município: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CULPA DO SERVIÇO. BURACO EM RODOVIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DEVER DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO. CULPA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. 1. O caso em apreço diz respeito à responsabilidade estatal por ato omissivo, consubstanciado na alegação de que o Município de Jaboatão dos Guararapes negligenciou a manutenção de rodovia, especificamente no que tange aos buracos existentes. 2. A jurisprudência, "tanto a do STF como a do STJ, é firme no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato omissivo estatal" (AgRg no AREsp 243.494/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013). Para configuração da responsabilidade subjetiva, é necessário demonstrar a existência de culpa (na modalidade de faute du service), do dano e do nexo de causalidde. 3. Compete ao ente público municipal a conservação das vias públicas, porquanto integram o patrimônio urbanístico da cidade. 4. A conduta omissiva estatal ocasionou o resultado, haja vista a presença de buracos na pista e a ausência de sinalização, consoante suficientemente provado nos autos. 5. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 0017270-08.2017.8.17.2810, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 23/02/2023, DJe) APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de cunho objetivo e tem por base a teoria do risco administrativo, de sorte que, para a sua configuração - e o consequente dever de indenizar, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A meu sentir, a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo deve passar pela análise acerca da natureza dessa omissão, notadamente se específica ou genérica. No caso de uma omissão específica - quando a Administração Pública tem o dever legal de agir e não o faz - há de se aplicar a responsabilidade civil objetiva. Entretanto, sendo genérica a omissão, a responsabilidade deve ser tratada como de caráter subjetivo, com necessária comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade (entre o dano e a omissão estatal). 3. À vista do caso ora em análise, tem-se que ao Município compete o saneamento básico, conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas (artigos 30, I e 182, ambos da CF/88). Ademais, à luz do Art. 94 do CTB, "Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado". Com efeito, verifica-se que restou devidamente demonstrado o dano, consistente no acidente automobilístico, e o nexo causal entre este e a conduta omissiva estatal, que não procedeu com a conservação da via e a devida sinalização do buraco. O fatos foram, inclusive, confirmados em sede de audiência, com a ouvida de testemunha. 4. Dano moral configurado. Valor de R$ 5.000,00 que atende à razoabilidade e proporcionalidade. 5. Comprovação do dano material. 6. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000223-62.2018.8.17.2300, Rel. EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, julgado em 31/01/2024, DJe) Quanto ao dano moral, este possui caracterização vasta na doutrina, importando ressaltar as mais comumente abordadas como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia-a-dia. [Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: FILHO, Sergio Cavlieri. Programa de Responsabilidade CivilI. 6 ed., rev., atualiz. e aum. 3 t. São Paulo: Malheiros, 2006. p 105]. Nesse pensar, não há se falar na ausência de configuração do dano extrapatrimonial no presente caso, posto que não se trata, apenas, de fato de pequena inconveniência - normalmente suportáveis para a média das pessoas -, eis que ultrapassa os limites razoáveis do desconforto. A gravidade do acidente foi tamanha que ensejou o afastamento do autor por 120 dias de suas atividades. Não há como se conceber que o fato não seja capaz de gerar um dano extrapatrimonial indenizável. No que toca ao quantum, face às circunstâncias fáticas mencionadas e, sabendo-se que o valor a ser fixado deve se limitar à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, e, outrossim, capaz de obstar nova atitude ilícita, sem incorrer em enriquecimento sem causa, tenho que a quantia arbitrada pelo magistrado de primeiro grau (R$ 10.000,00 – dez mil reais) se revela razoável, motivo pelo qual a mantenho. Quanto ao dano material, este resta devidamente demonstrado através das fotos colacionadas, bem como com o orçamento dos serviços de conserto da motocicleta e aquisição de medicamentos, além dos valores que deixou de receber em razão do afastamento das atividade por 120 dias, devendo-se manter inalterada a condenação a título de danos materiais.
Apelante: AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRANSITO E TRANSPORTES - DESTRA
Apelado: ELPIDIO NUNES SEIXAS Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BURACO EM ESTRADA. DEVER DE MANUTENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E DANO MATERIAL COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a AMTTC deve, ou não, ser responsabilizada pelos danos causados ao autor em decorrência de acidente ocorrido por buraco existente em via pública, bem assim o eventual parâmetro ou aferição quanto à extensão do dano eventualmente sofrido. 2. Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de cunho objetivo e tem por base a teoria do risco administrativo, de sorte que, para a sua configuração - e o consequente dever de indenizar, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. A responsabilidade civil do Estado por ato omissivo deve passar pela análise acerca da natureza dessa omissão, notadamente se específica ou genérica. No caso de uma omissão específica - quando a Administração Pública tem o dever legal de agir e não o faz - há de se aplicar a responsabilidade civil objetiva. Entretanto, sendo genérica a omissão, a responsabilidade deve ser tratada como de caráter subjetivo, com necessária comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade (entre o dano e a omissão estatal). 4. No caso em comento, verifica-se que restou devidamente demonstrado o dano, consistente no acidente automobilístico, e o nexo causal entre este e a conduta omissiva da autarquia estatal, que não procedeu com a conservação da via e a devida sinalização do buraco. 5. Dano moral configurado e dano material devidamente comprovado. 6. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0010343-70.2022.8.17.2480
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela AMTTC em face de sentença exarada pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Caruaru, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) condenar a AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CARUARU (AMTTC) a pagar ao requerente ELPIDIO NUNES SEIXAS a quantia de R$ 20.965,61 (vinte mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) equivalente ao dano material (R$ R$ 6.565,61) e aos lucros cessantes (R$ 14.400,00), com juros e correção monetária; e (II) condenar a AMTTC a pagar ao requerente ELPIDIO NUNES SEIXAS indenização, a título de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme os Enunciados nº 06, 12, 16, 17, 21 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Hipótese em que aplico ao caso o princípio da causalidade e, por consequência, condeno a AMTTC ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, obedecendo a margem de 10% a 20%, inclusive nos casos de improcedência da ação. Inteligência do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC. Condeno a AMTTC em honorários de sucumbência fixados 10% sobre o valor atualizado da condenação. Portanto, finalizando, excluo o MUNICÍPIO DE CARUARU da lide, extingo o processo em relação ao mesmo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o requerente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, do CPC).” Irresignada com o julgado, a autarquia municipal interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: a) ausência de responsabilidade da recorrente; b) que não restou comprovado o nexo causal entre os danos apontados e a suposta conduta omissiva da AMTTC; c) excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima); d) ausência de danos morais indenizáveis; e e) ausência de prova do efetivo prejuízo a ensejar a condenação a título de danos materiais. Devidamente intimada a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador relator P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação n. 0010343-70.2022.8.17.2480 Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios em 5%, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo deste gabinete e remetam-se os autos ao juízo de origem. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador relator P06 Demais votos: Ementa: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação n. 0010343-70.2022.8.17.2480 Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru/PE, data da certificação digital. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P06 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL], 2 de outubro de 2024 Magistrado