Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: CLAUDIO MAIA
APELADO: DOCELAR MOVEIS LTDA ADVOGADO: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: MARIA DO ROSÁRIO ARRUDA DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROVA ESCRITA. COMPROVAÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não prospera a alegação da parte ré, ora apelante, de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação monitória originária. Da simples análise da documentação acostada, notadamente das microfilmagens dos cheques acostados aos autos observa-se que o réu, ora apelante, assinou os cheques, se obrigando a adimplir a obrigação. A prova escrita apta a respaldar a demanda monitória, nos termos do art. 700 do CPC, deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou, ainda, de fazer ou de não fazer. Na hipótese dos autos, a empresa autora, ora apelada, quando ajuizou a demanda originária, instruiu sua monitória com uma cópia das notas fiscais, com os cheques devidamente assinados e com a planilha de cálculo atualizada, constante no próprio corpo da petição inicial. Assim, provado em princípio o substrato constitutivo do direito de crédito, transfere-se ao réu/embargante, ora apelante, o ônus de desconstituí-lo, comprovando a ocorrência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, nos termos do art. 333, II do CPC. Como bem consignou a magistrada de primeiro grau, no bojo da sentença proferida, não há dúvida acerca do inadimplemento dos réus e da legitimidade do(s) documento(s) representativo(s) da dívida. Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da sentença proferida. Tendo sido integralmente desprovido o recurso de apelação interposto pela parte apelante, incide o art. 85, §11 do CPC, devendo ser majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002151-37.2017.8.17.2218 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0002151-37.2017.8.17.2218, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator