Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177011779, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045061-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO LEITE DA MOTA SILVEIRA
Vistos, etc. BRUNO LEITE DA MOTA SILVEIRA, qualificado na exordial, através de advogado legalmente constituído, ajuizou Ação de Indenização Securitária em face de TRADITIO SEGUROS S/A, nova denominação da Sul América Seguros S/A, também qualificada nos autos, aduzindo o que se acha contido na petição inicial. Verificado o não pagamento das custas e a inexistência de pedido de concessão da gratuidade judicial, foi a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora, apesar de intimada, não acostou comprovante de pagamento das custas processuais (ID 176838582). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A despeito do pagamento das custas, não consta no sistema SICAJUD o seu recolhimento. O art. 290 do vigorante Digesto Processual Civil disciplina que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A teor do art. 82 da Lei Processual Civil, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Ante o exposto, DECLARO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 26 de julho de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B" RECIFE, 7 de agosto de 2024. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau