Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): SEDRO PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 147187174, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.Uma vez requerida a desistência da ação executiva, deve ser homologado o pedido, desde que preenchidos os requisitos legais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0016525-57.2019.8.17.2810 Vistos etc. O Exequente, devidamente qualificado, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial. No decorrer procedimental, o autor postulou a desistência da presente execução fiscal, com base na baixa administrativa por lançamento indevido, após objeção de exceção de pré-executividade, vindo-me os autos relacionados para julgamento. É o relatório. Registre-se, a desistência é uma faculdade do autor, que poderá exercê-la livremente, caso não sejam interpostos embargos à execução.
No caso vertente, convém observar a inexistência de oferecimento de embargos, o que o que faz prescindir da oitiva da parte adversa para manifestar concordância ao requerimento da promovente, devendo a desistência ser homologada de plano. Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e declaro extinto o processo sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 26 da LEF. Custas isentas (art. 39, caput da Lei nº 6.830/80). Com base no princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios (Art. 85, §3º, I, do CPC), reduzindo pela metade, diante da definição do STJ, quanto à aplicação do art. 90, §4º, do CPC, dada a sua aplicação também aos casos de desistência pela fazenda pública (Resp 1696816/MG). Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a da perda do objeto pela falta de interesse de agir. Promova a Secretaria as consequentes baixas das pendências no sistema, bem como liberação de eventual penhora ou arresto existentes. P.R.I. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de agosto de 2024. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho