Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: MARIA JOSE SILVA MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __185023769 ___, conforme segue transcrito abaixo: " BANCO HONDA S/A., devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução em face de MARIA JOSE SILVA MELO, igualmente qualificada. Por meio de despacho id 168055176 foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito nos termos da lei, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte exequente juntou aos autos petição id 171409608 em que requereu a juntada da planilha de débito id 171409611. Tendo em vista que a parte juntou demonstrativo atualizado do débito sem indicação dos índices de multa e juros aplicados, conforme determinação do juízo, foi determinada novamente a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação em seus exatos termos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito a qual colacionou aos autos petição id 180090029 em que arguiu que o valor da multa e juros estariam discriminados ao final da planilha. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: É certo que, ao propor uma execução, a parte deve atender aos requisitos legais, previstos no art. 798 do Código de Processo Civil, dentre os quais se encontra previsto o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, que o caso dos presentes autos haja vista se tratar de ação de busca e apreensão convertida em execução. Nesse diapasão, incumbia a parte exequente atender a determinação legal, juntando tal demonstrativo nos exatos termos do parágrafo único do artigo supracitado. Ocorre que, apesar de intimada para suprir a deficiência apresentada no demonstrativo de débito acostado, a qual foi devidamente especificada, aquela deixou de cumprir a determinação do juízo haja vista que juntou aos autos demonstrativo de débito que não apresentava os índices de juros e multa aplicados, apesar de a determinação do juízo ter sido suficientemente clara nesse sentido, sendo certo que, apesar de sido novamente intimada para cumprimento da determinação se limitou a informar que os valores relativos a multa e juros estariam discriminados no final da planilha quando a determinação do juízo fazia referência específica aos índices e não aos valores. Desta feita, ausente no presente feito requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, demonstrativo de débito nos termos do parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil, o qual prelecionada: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
exequente: I - instruir a petição inicial com: [...] b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027316-19.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
Ante o exposto, por ausência de requisito essencial ao desenvolvimento do feito, determino a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de eventuais custa remanescentes a serem pagas estas deverão recair sobre a parte exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. RECIFE, 15 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau