Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0032198-63.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: JOSE BEZERRA FILHO, INAH MARIA MENDES CASTRO, MIRIAN SOLANGE FIGUEIREDO DE CARVALHO REPRESENTANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 907 – STJ. PRETENSÃO A DIREITO ADQUIRIDO A REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO. INEXISTÊNCIA. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE). LEI COMPLEMENTAR 109/2001. FALTA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA (IDADE MÍNIMA). EXPECTATIVA DE DIREITO. APLICAÇÃO DE FATOR ETÁRIO. ART. 31, IV, DO DECRETO 81.240/78, COM RESSALVA. ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO REDUZIDA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os autores se aposentaram antes da idade mínima prevista no regulamento da entidade previdenciária, apelada. 2. Os apelantes aderiram ao plano de previdência privada em 1977 – da Fundação Sistel de Seguridade Social, porém deverá ser regido pelo regramento vigente no momento da implantação das condições de elegibilidade. 3. Prevalece o regime vigente na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da suplementação e não o da data de sua adesão, pois quanto a este o participante tem mera expectativa de direito. 4. Os apelantes requereram a exclusão parcial do redutor etário, não se verificando a discussão na instância a quo acerca da questão (inovação recursal). 5. O cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. Tema 907-STJ. 6. Os autores não preencheram a idade mínima exigida pelo regulamento, qual seja, 57 (cinquenta e sete) anos, quando do pedido de aposentadoria, sendo inaplicáveis as disposições regulamentares do plano de aposentadoria, ao caso em exame, por falta de cumprimento de carência (idade mínima), com relação à suplementação integral de aposentadoria. 7. O cálculo do valor da aposentadoria suplementar deverá ser realizado levando-se em consideração o fator redutor calculado em função das condições biométricas do requerente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do regulamento da Sistel. 8. Não há que se falar em direito adquirido à aplicação das regras previstas no regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência complementar, devendo ser observadas as disposições regulamentares vigentes quando do implemento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. 9. Da exigência de idade mínima de 55 anos, prevista no art. 31, IV, do Decreto 81.240/78, conclui-se, que essa é aplicável apenas àqueles que aderiram ao plano de benefícios após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 – 01/01/78. 10. Art. 31, IV, do Decreto 81.240/78 - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 20 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V. Logo, a referida ressalva não se aplica aos autores. 11. É devida a incidência do redutor etário. Assim, foi aplicado o denominado fator redutor, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Plano de Benefícios da apelada, com vigência a partir de 01/03/1991. 12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba no prazo e nas condições previstas no art. 98, § 3º do CPC/15. 13. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0032198-63.2017.8.17.2001 em que figuram como Apelante JOSE BEZERRA FILHO, INAH MARIA MENDES CASTRO, MIRIAN SOLANGE FIGUEIREDO DE CARVALHO, e, como Apelada a FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator