Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Vencer Engenharia e Serviços Ltda
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães VOTO Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, destarte, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Assiste razão ao embargante. Explico. Com efeito, extrai-se dos autos que o embargante apontou omissão no julgado, especialmente no tocante ao reconhecimento das diversas nulidades processuais administrativas, em razão do notório vício na formação do procedimento administrativo que culminou com a punição da Embargante. Analisando detidamente os autos processuais, verifico a presença de omissão quando da apreciação que ensejou o r. Acórdão, isto porque, de fato, não foram considerados os vários documentos anexados, que comprova a tese da autora, ora embargante. A execução fiscal decorreu de solicitação da Secretaria de Educação (SEE-PE), para a cobrança de débito de natureza não-tributária oriundo do Processo Administrativo nº 003/2013, acerca da necessidade de restituição aos cofres públicos do valor de R$ 636.809,12, decorrente da inexecução do objeto contratual apurada no referido processo. Consta do voto do acórdão
embargado: ”Analisando os autos do processo administrativo acostado pela embargante, não vislumbro a existência de qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa capaz de gerar a sua nulidade. Ao contrário, ao perlustrar os autos do procedimento, verifico que, desde a sua instauração, a Administração Pública procedeu com a notificação da empesa/embargante acerca de todos os atos do procedimento, sendo a ela facultada todas as formas de defesa. A empresa/embargante teve oportunidade de apresentar sua defesa, bem como suas alegações finais. Pois bem. Como bem pontuado na sentença, pela magistrada singular, “Apesar dos documentos trazidos pela Fazenda, vislumbro que o procedimento administrativo desde o início com as diversas comunicações, inclusive por meio de correio eletrônicos formuladas pela Embargante foram negligenciadas pela Administração, deixando claro que houve prejuízo na defesa da Embargante, e bem assim, acarretando prejuízo material, devendo ser anulado o procedimento administrativo, e os atos subsequentes, auto de infração, CDA que estão maculados pela ausência de plena garantia constitucional. “ (g.n.) Como se pode observar, a embargante por diversas vezes, durante todo o procedimento administrativo referente ao contrato n° 149/2009, solicitou em reiteradas oportunidades a realização de diligências, perícias e oitivas de testemunhas para que fossem apuradas e colhidas provas, identificados todos os quantificados e perfeitamente individualizado eventuais descompassos entre o realizado pela empresa e o suscitado pela SEE. No ID.29440731, consta a cronologia dos fatos ocorridos desde a licitação, contratação, até a conclusão da obra, demonstrando os motivos de paralisações da obras, pendências da secretaria, necessidade de construção de salas provisórias, solicitação de projetos essenciais, calculista contratado pela SEE que solicitou paralisação da obras modificação de projeto, etc, o que corrobora com os fundamentos da sentença recorrida, ante a negligência da SEE, ocasionando prejuízo na defesa da empresa contratada. Como afirma o embargante, a lisura do procedimento adotado na execução do contrato, se comprova com as DEZENAS de cartas, cobranças e notificações encaminhadas a SEE, as quais retratavam os diversos problemas da obra e solicitavam providências inclusive com relação as permutas, consoante as notificações e correspondência anexadas aos autos administrativos (ID.29440733, págs03/07; ID. 29440733, págs.02/04; 29440735, págs.01/10; ID.29440736, págs.01 e 11; 29440738, pág.06;), dentre outros. No caso sub examine, como acima destacado, tais documentações não foram levadas a valoração argumentativa pela Administração, nunca serviram para o justo julgamento do processo administrativo, conforme reconhecido pelo Juízo de piso, o que resta por reconhecer a nulidade do crédito em questão, em razão do notório vício na formação do procedimento administrativo que feriu direitos c da ampla defesa e do contraditório. Os argumentos e documentos da embargante não foram considerados para espelhar o que fielmente se apurou no processo administrativo, assim não gerando a presunção de liquidez e certeza Como cediço, para validade da execução, é preciso que o título executivo represente obrigação que possua os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, havendo processo administrativo sancionatório, a administração Pública deve zelar para que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do que dispõe o art. 5º, LV da CRFB/88. Isso ponderado, não há como se entender como certo, líquido e exigível o crédito decorrente de multa administrativa aplicada em patente desrespeito a princípios basilares do direito pátrio. Nessa esteira, o excerto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EMBASADOR DA EXTRAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. 1. A Certidão de Dívida Ativa é título que contém os requisitos da certeza e liquidez, conforme presunção estabelecida no art. 204 do CTN, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de algum vicio. 2. Na espécie, o vicio verificou-se anteriormente à própria inscrição, porquanto não realizada a notificação do lançamento, ato de importância fundamental na configuração da obrigação tributária. A sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento do crédito tributário executado. 3. A tese do exeqüente de que competiria ao contribuinte o ônus de comprovar as suas alegações não merece êxito por tratar-se de prova de fato negativo, não devendo ser exigido do contribuinte que demonstre em juízo que não foi devidamente notificado para se defender no processo administrativo, que se encontra em poder do exeqüente. No caso, caberia à Fazenda diligenciar e provar a efetiva notificação do contribuinte para se defender. 4. O aresto recorrido entendeu não procedente a argüição de nulidade invocada pela ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda considerando diversas particularidades ocorridas no trâmite do processo. A Fazenda, atendendo a comunicação veiculada no diário oficial, compareceu inúmeras vezes nos autos, inclusive para dispensar a produção de provas e requerer o julgamento antecipado da lide, sem haver suscitado a nulidade. 5. Agravo regimental não-provido. (STJ, Segunda Turma, AGA 1022208, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data da Decisão: 21/10/2008, DJE de 21/11/2008, p. 146).
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÃMARA DE DIREITO PÚBLLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0089855-26.2018.8.17.2001
Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, por conseguinte, negar provimento à Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos É como voto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator