Arquivado Definitivamente12/02/2025, 08:35
Expedição de Certidão.12/02/2025, 08:35
Decorrido prazo de KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:00
Decorrido prazo de ETIANE LISBOA MARCON em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:00
Decorrido prazo de FABIAN LISBOA MARCON em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 00:00
Publicado Sentença (Outras) em 17/12/2024.17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, ETIANE LISBOA MARCON, FABIAN LISBOA MARCON SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000218-67.2015.8.17.2810
Vistos, etc. Execução de título extrajudicial movida em desfavor de KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS E OUTROS, com citação e ausência de pagamento. No curso da ação foi noticiada a recuperação judicial da empresa devedora e determinado o prosseguimento do pedido em relação aos devedores pessoas físicas, conforme decisão de ID nº 52818525). Intimado o credor para indicar bens à penhora dos devedores, requereu o levantamento dos valores bloqueados. Objetivou, ainda, o prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários, tendo informado que habilitou seu crédito na recuperação judicial. Pretendeu o bloqueio de valores nas contas dos devedores ETIANE e FABIAN e a consulta de bens no sistema INFOJUD (ID nº 55042423). Na decisão de ID nº 59980113, indeferi o pedido de consulta no INFOJUD; deferi o pedido de expedição de alvará judicial e realizei tentativa de bloqueio de ativos financeiros da devedora ETIANE. Resultado negativo acostado aos autos (ID nº 60672236). Alvará expedido (ID nº 62934575). Reiterou o credor consulta de bens no RENAJUD (ID nº 63031056), tendo informado que não conseguiu acesso ao INFOJUD de ID nº 52819036. Deferi a consulta via RENAJUD e INFOJUD das pessoas físicas executadas, juntei os extratos (ID 64930018 e 64930021) e determinei a intimação do exequente para que informasse se seu crédito já havia sido incluído na lista de credores, bem assim indicasse bens à penhora dos devedores pessoa física (ID 64930003). O credor, em suma, aduziu que, em que pese ter habilitado seu crédito junto ao Juízo de recuperação judicial, nada obsta a continuidade da ação de execução contra as pessoas físicas; requereu a consulta ao sistema SREI e, caso sejam encontrados bens imóveis, que seja lavrado termo de penhora e expedição e mandado de penhora e avaliação. Ressaltou que ainda não consegue ter acesso aos documentos do INFOJUD e RENAJUD disponibilizados (ID 70439944). Indeferi consulta no SREI, por falta de acesso, mas deferi consulta no CNIB e determinei intimação para impulsionamento do feito. Informada a ausência de bens em nome dos devedores via CNIB. Processo suspenso, na forma do art. 921, III do CPC. Informou o credor ter firmado acordo com os devedores, com requerimento de homologação (ID nº 176971453). Conclusos os autos, solicitei esclarecimentos do credor quanto à quitação em relação aos demais devedores e se o acordo abrangia esta ação, tendo informado que o acordo abrange a presente ação, tendo reiterado o pedido de homologação. Em análise dos autos, verifiquei ausência dos requisitos para homologação do acordo e, assim, determinei intimação do credor para regularização das formalidades, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação da dívida. Intimado, o credor quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dos elementos constantes dos autos, constata-se que, após formulação de acordo entre as partes para pagamento da dívida, não foram atendidas formalidades legais para sua homologação. Em razão disso, a parte exequente foi intimada para regularizar os vícios, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação integral da dívida. Dessa forma, silente a parte credora, reputo feito o pagamento da dívida, o que faz incidir a regra prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito in verbis: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;”. Assim, imperativa é a extinção da presente execução.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, extingo a presente execução pelo pagamento da quantia executada. Custas já satisfeitas. Honorários de sucumbência já incluídos no valor acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 13 de dezembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.15/12/2024, 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença15/12/2024, 16:39
Conclusos para julgamento10/12/2024, 08:38
Expedição de Certidão.10/12/2024, 08:38
Decorrido prazo de FABIAN LISBOA MARCON em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 02:31
Decorrido prazo de ETIANE LISBOA MARCON em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 02:31
Decorrido prazo de KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202402/10/2024, 19:11
Publicado Despacho em 02/10/2024.02/10/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, ETIANE LISBOA MARCON, FABIAN LISBOA MARCON
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000218-67.2015.8.17.2810
Vistos, etc. Execução de título extrajudicial movida em desfavor de KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS E OUTROS, com citação e ausência de pagamento. No curso da ação foi noticiada a recuperação judicial da empresa devedora e determinado o prosseguimento do pedido em relação aos devedores pessoas físicas, conforme decisão de ID nº 52818525). Intimado o credor para indicar bens à penhora dos devedores, requereu o levantamento dos valores bloqueados. Objetivou, ainda, o prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários, tendo informado que habilitou seu crédito na recuperação judicial. Pretendeu o bloqueio de valores nas contas dos devedores ETIANE e FABIAN e a consulta de bens no sistema INFOJUD (ID nº 55042423). Na decisão de ID nº 59980113, indeferi o pedido de consulta no INFOJUD; deferi o pedido de expedição de alvará judicial e realizei tentativa de bloqueio de ativos financeiros da devedora ETIANE. Resultado negativo acostado aos autos (ID nº 60672236). Alvará expedido (ID nº 62934575). Reiterou o credor consulta de bens no RENAJUD (ID nº 63031056), tendo informado que não conseguiu acesso ao INFOJUD de ID nº 52819036. Deferi a consulta via RENAJUD e INFOJUD das pessoas físicas executadas, juntei os extratos (ID 64930018 e 64930021) e determinei a intimação do exequente para que informasse se seu crédito já havia sido incluído na lista de credores, bem assim indicasse bens à penhora dos devedores pessoa física (ID 64930003). O credor, em suma, aduziu que, em que pese ter habilitado seu crédito junto ao Juízo de recuperação judicial, nada obsta a continuidade da ação de execução contra as pessoas físicas; requereu a consulta ao sistema SREI e, caso sejam encontrados bens imóveis, que seja lavrado termo de penhora e expedição e mandado de penhora e avaliação. Ressaltou que ainda não consegue ter acesso aos documentos do INFOJUD e RENAJUD disponibilizados (ID 70439944). Indeferi consulta no SREI, por falta de acesso, mas deferi consulta no CNIB e determinei intimação para impulsionamento do feito. Informada a ausência de bens em nome dos devedores via CNIB. Processo suspenso, na forma do art. 921, III do CPC. Informou o credor ter firmado acordo com os devedores, com requerimento de homologação (ID nº 176971453). Conclusos os autos, solicitei esclarecimentos do credor quanto à quitação em relação aos demais devedores e se o acordo abrangia esta ação, tendo informado que o acordo abrange a presente ação, tendo reiterado o pedido de homologação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos para promover a homologação do acordo noticiado, verifiquei que não foi ratificado pelo procurador do devedor FABIAN. Ademais, não informou o credor se o valor do acordo foi efetivamente quitado e se assim dá quitação em relação aos demais devedores. Intime-se, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. Após, voltem-me conclusos para sentença. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 30 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.30/09/2024, 18:39
Proferido despacho de mero expediente30/09/2024, 18:39
Conclusos para despacho30/09/2024, 18:37
Decorrido prazo de FABIAN LISBOA MARCON em 16/08/2024 23:59.26/09/2024, 07:38
Decorrido prazo de ETIANE LISBOA MARCON em 16/08/2024 23:59.26/09/2024, 07:38
Conclusos para julgamento24/09/2024, 09:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 16/08/2024 23:59.19/09/2024, 00:28
Decorrido prazo de KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS em 16/08/2024 23:59.19/09/2024, 00:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.18/09/2024, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202418/09/2024, 19:42
Juntada de Petição de petição (outras)14/08/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, ETIANE LISBOA MARCON, FABIAN LISBOA MARCON
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000218-67.2015.8.17.2810
Vistos, etc. Execução de título extrajudicial movida em desfavor de KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS E OUTROS, com citação e ausência de pagamento. No curso da ação foi noticiada a recuperação judicial da empresa devedora e determinado o prosseguimento do pedido em relação aos devedores pessoas físicas, conforme decisão de ID nº 52818525). Intimado o credor para indicar bens à penhora dos devedores, requereu o levantamento dos valores bloqueados. Objetivou, ainda, o prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários, tendo informado que habilitou seu crédito na recuperação judicial. Pretendeu o bloqueio de valores nas contas dos devedores ETIANE e FABIAN e a consulta de bens no sistema INFOJUD (ID nº 55042423). Na decisão de ID nº 59980113, indeferi o pedido de consulta no INFOJUD; deferi o pedido de expedição de alvará judicial e realizei tentativa de bloqueio de ativos financeiros da devedora ETIANE. Resultado negativo acostado aos autos (ID nº 60672236). Alvará expedido (ID nº 62934575). Reiterou o credor consulta de bens no RENAJUD (ID nº 63031056), tendo informado que não conseguiu acesso ao INFOJUD de ID nº 52819036. Deferi a consulta via RENAJUD e INFOJUD das pessoas físicas executadas, juntei os extratos (ID 64930018 e 64930021) e determinei a intimação do exequente para que informasse se seu crédito já havia sido incluído na lista de credores, bem assim indicasse bens à penhora dos devedores pessoa física (ID 64930003). O credor, em suma, aduziu que, em que pese ter habilitado seu crédito junto ao Juízo de recuperação judicial, nada obsta a continuidade da ação de execução contra as pessoas físicas; requereu a consulta ao sistema SREI e, caso sejam encontrados bens imóveis, que seja lavrado termo de penhora e expedição e mandado de penhora e avaliação. Ressaltou que ainda não consegue ter acesso aos documentos do INFOJUD e RENAJUD disponibilizados (ID 70439944). Conclusos os autos, realizei consulta no CNIB e determinei a intimação para indicação de bens, sob pena de suspensão do processo (ID 70572751). Foi determinada a suspensão do feito e seu arquivamento em 04/02/2021. Noticiou o credor a formalização de acordo, tendo requerido a sua homologação (ID 176971454). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando o termo de acordo acostado aos autos pelo credor, verifiquei que se refere a processo diverso do em apreciação – PJE nº 0000129-44.2015.8.17.2810. Ademais, não esclareceu se envolve a quitação integral da execução, inclusive em relação aos demais devedores (empresa em recuperação judicial e outra devedora). ASSIM, intimem-se as partes para esclarecer se o acordo acostado se refere à presente ação e se engloba a dívida em sua totalidade, inclusive no que diz com a responsabilidade da recuperanda e da codevedora não apontada no acordo juntado. Após, voltem-me conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 07 de agosto de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.07/08/2024, 19:31
Proferido despacho de mero expediente07/08/2024, 19:31
Conclusos para julgamento01/08/2024, 12:03
Processo Reativado01/08/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição (outras)25/07/2024, 19:10
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)31/07/2022, 00:00
Arquivado Definitivamente04/02/2021, 08:21
Expedição de intimação.04/02/2021, 08:21
Proferido despacho de mero expediente04/02/2021, 08:16
Conclusos para despacho04/02/2021, 07:57
Proferido despacho de mero expediente06/11/2020, 12:06
Conclusos para despacho03/11/2020, 23:29
Juntada de Petição de petição03/11/2020, 15:55
Expedição de intimação.13/10/2020, 12:39
Expedição de Certidão.13/10/2020, 11:50
Proferido despacho de mero expediente20/07/2020, 14:12
Conclusos para despacho12/07/2020, 23:23
Juntada de Petição de petição em pdf05/06/2020, 16:11
Expedição de Outros documentos.04/06/2020, 18:43
Expedição de intimação.04/06/2020, 08:17
Expedição de Certidão.04/06/2020, 08:14
Expedição de Alvará.03/06/2020, 14:31
Expedição de Certidão.02/06/2020, 12:16
Expedição de intimação.02/06/2020, 12:09
Proferido despacho de mero expediente15/04/2020, 11:50
Conclusos para despacho15/04/2020, 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line10/04/2020, 16:08
Conclusos para despacho24/01/2020, 07:59
Juntada de Petição de petição05/12/2019, 11:08
Expedição de intimação.25/11/2019, 11:07
Decisão Requisita Informações23/10/2019, 11:20
Juntada de Petição de petição04/07/2019, 18:05
Juntada de Petição de petição30/06/2019, 01:12
Conclusos para despacho20/06/2019, 10:25
Expedição de intimação.20/06/2019, 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração11/06/2019, 12:46
Proferido despacho de mero expediente06/06/2019, 11:13
Conclusos para despacho15/02/2019, 11:36
Juntada de Petição de petição14/02/2019, 16:21
Expedição de intimação.23/01/2019, 15:59
Expedição de Certidão.23/01/2019, 15:49
Proferido despacho de mero expediente07/01/2019, 12:06
Decorrido prazo de ETIANE LISBOA MARCON em 07/06/2018 23:59:59.08/06/2018, 00:52
Conclusos para despacho30/05/2018, 12:02
Juntada de Petição de petição29/05/2018, 15:00
Decorrido prazo de CEMANDO JABOATAO em 21/05/2018 23:59:59.22/05/2018, 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/05/2018, 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento14/05/2018, 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/05/2018, 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento09/05/2018, 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento25/04/2018, 07:48
Expedição de intimação.25/04/2018, 07:48
Expedição de intimação.25/04/2018, 07:48
Expedição de Certidão.25/04/2018, 07:30
Proferido despacho de mero expediente18/04/2018, 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento28/11/2017, 13:36
Conclusos para despacho21/11/2017, 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento21/11/2017, 10:27
Expedição de citação.21/11/2017, 10:27
Expedição de Mandado.19/11/2017, 23:03
Juntada de Petição de petição10/11/2017, 16:55
Decorrido prazo de ETIANE LISBOA MARCON em 20/10/2017 23:59:59.31/10/2017, 08:30
Expedição de intimação.19/10/2017, 12:12
Decisão Requisita Informações16/10/2017, 16:00
Conclusos para decisão02/10/2017, 12:01
Juntada de Petição de petição29/09/2017, 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/09/2017, 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/09/2017, 11:14
Expedição de intimação.22/09/2017, 10:18
Juntada de Petição de petição21/09/2017, 17:44
Juntada de Petição de petição21/09/2017, 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2017, 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento14/09/2017, 11:16
Expedição de intimação.14/09/2017, 11:16
Expedição de intimação.14/09/2017, 11:16
Expedição de mandado.14/09/2017, 11:16
Juntada de Petição de certidão13/09/2017, 15:09
Juntada de certidão13/09/2017, 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento09/09/2017, 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento08/09/2017, 10:11
Expedição de mandado.08/09/2017, 10:11
Expedição de Mandado.06/09/2017, 09:53
Proferido despacho de mero expediente31/08/2017, 10:32
Conclusos para despacho10/07/2017, 15:43
Expedição de Certidão.10/07/2017, 15:42
Juntada de Petição de petição22/06/2017, 13:17
Expedição de intimação.08/06/2017, 11:40
Expedição de Certidão.08/06/2017, 11:37
Dados do processo retificados08/06/2017, 11:23
Processo enviado para retificação de dados08/06/2017, 11:20
Proferido despacho de mero expediente05/06/2017, 22:53
Juntada de Petição de petição23/01/2017, 14:40
Juntada de Petição de petição11/04/2016, 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/09/2015, 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/09/2015, 15:05
Conclusos para despacho22/09/2015, 14:34
Juntada de certidão22/09/2015, 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento07/07/2015, 15:34
Expedição de mandado.07/07/2015, 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento06/07/2015, 18:33
Expedição de mandado.06/07/2015, 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento06/07/2015, 18:20
Expedição de mandado.06/07/2015, 18:20
Proferido despacho de mero expediente09/06/2015, 13:36
Juntada de Petição de petição28/04/2015, 17:40
Conclusos para decisão19/02/2015, 15:46
Distribuído por sorteio19/02/2015, 15:46