Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CLEUZA DOS SANTOS REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 178034661, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000486-44.2017.8.17.2910
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA CLEUZA DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Na petição inicial, a parte autora alega, em suma, que a Fazenda Pública Estadual vem inserindo, indevidamente, na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD). Requer, ao final, que o réu se abstenha de incluir tais tarifas na base de cálculo do ICMS; seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); a restituição de todos os valores recolhidos a esse título; a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de perdas e danos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analisando o processo, observo que o objeto deste se amolda à hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil (CPC), como se passará a demonstrar. Veja-se o teor do referido dispositivo: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. §2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. §3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. §4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. O cerne dessa regra processual está na força vinculante atribuída pelo Legislador Federal aos acórdãos prolatados no julgamento de Recursos Repetitivos, tal como feito no art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Trata-se de regras que prestigiam, sobretudo, os princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia, visando manter a jurisprudência dos Tribunais pátrios estável, íntegra e coerente, de modo a impedir que casos semelhantes recebam soluções díspares, afetando negativamente a credibilidade da sociedade no Poder Judiciário. A observância dessa regra é tão importante que o Legislador determinou, no art. 489, §1º, VI, do CPC que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso ora em exame, nota-se que a questão posta em discussão pela parte autora – a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça, a nível vinculante. Em recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1692023/MT (DJe 29/05/2024), o STJ fixou tese jurisprudencial nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. A partir de então, tornou-se possível retomar o julgamento de todas as ações ajuizadas nesta unidade que estavam suspensas a teor do art. 1.037 do CPC, mesmo nos casos em que não houve citação do Estado de Pernambuco ou apresentação de contestação. Sem maiores delongas, o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente, uma vez que, como visto, o STJ já definiu, a nível de precedente vinculante (art. 927, III, do CPC), que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Nessa senda, como a não incidência do imposto é a tese principal que fundamenta os pedidos exordiais, torna-se dispensável a análise das demais questões periféricas, uma vez que o que fora decidido no Recurso Especial Repetitivo é suficiente para infirmar os argumentos deduzidos pela demandante e formar o convencimento desta julgadora. Consigne-se, para que não haja dúvidas sobre tal conclusão, que a Primeira Seção do STJ já decidiu, no bojo do EDcl no MS 21.315/DF, de relatoria da Ministra DIVA MALERBI, que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”. Por fim, observo que os efeitos da decisão do STJ foram modulados com reflexão expressa da Corte, tendo a proposta do Ministro Herman (Relator) sido acolhida pelo colegiado, nos seguintes termos: Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável ao contribuinte de ICMS nas operações de energia elétrica, proponho a modulação de modo a incidir exclusivamente sobre aqueles consumidores que até 27 de março de 2017 tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para independente de depósito judicial autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão da TUSD/TUST, que passarão a incluir a TUSD/TUST na forma do Tema 986 a partir da publicação do presente acórdão, inclusive, aqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado (nesse último caso, mediante via processual adequada aferida caso a caso). Não obstante, nas ações que tramitam neste Juízo, em que pese tenham sido deferidas tutelas de urgência em algumas delas, as decisões foram revogadas por decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em julgamento de Agravo de Instrumento, não mais se encontrando vigentes.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, combinado com o art. 332, III, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em que pese a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, aplicável aos feitos em que deferida a gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de apelação pela parte autora/requerida, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito" LAJEDO, 7 de agosto de 2024. BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste