Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0075465-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA HELENA OLIVEIRA LINS ANDRADE LIMA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS proposta por MARIA HELENA OLIVEIRA LINS ANDRADE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual a parte autora pretende o ressarcimento pelos danos causados pelo réu, em razão de supostos saques indevidos da sua conta PASEP e não aplicação das correções por índices governamentais. Pois bem. Da gratuidade da justiça Ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Da planilha de cálculos que instrui a inicial Como cediço, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pressupõe prova inequívoca do prejuízo, sendo ônus da parte autora indicar, de forma expressa e precisa, não só o valor indenizatório que persegue, mas também como chegou a ele, ou, noutras palavras, os parâmetros utilizados para calculá-lo. O Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional ao qual compete uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, firmou entendimento no sentido de que o pedido formulado pelo autor deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão e também impugnar os elementos e critérios do cálculo, sob pena de grave ofensa ao princípio do contraditório, senão vejamos o excerto do voto da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Resp Nº 1.534.559 - SP (2015/0116526-2), de sua relatoria: “Todavia, o pedido não pode ser vago, a ponto de prejudicar a defesa do réu. Não basta ao autor requerer “indenização por dano material”; é necessário que seu pedido contenha especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do autor e, além disso, impugnar os elementos e critérios do cálculo a ser futuramente realizado, seja na fase de conhecimento ou liquidação. No caso dos autos, todavia, cuido que nem a petição inicial nem a planilha de cálculo que a instrui indicam suficientemente os elementos e critérios utilizados pela parte autora no cálculo realizado para definir o valor de R$ 9.408,97 (nove mil, quatrocentos e oito reais e noventa e sete centavos), pleiteado a título de indenização por danos materiais. Assim, com o fito de permitir a exata compreensão do pedido e do cálculo realizado, mostra-se indispensável não só a indicação de todos os saques que a parte autora questiona (valores históricos, datas, rubricas, moedas correntes à época dos saques, IDs dos documentos comprobatórios), como também dos parâmetros utilizados nas conversões (nos casos em que as moedas à época dos saques não eram o Real), nas correções monetárias (índices e termos iniciais) e na incidência dos juros moratórios (percentuais e termos iniciais), sem olvidar dos respectivos fundamentos legais. Do extrato analítico e das rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C: 3613/218579 O extrato juntado aos autos consigna a ocorrência de alguns débitos da conta PASEP da parte autora sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C: 3613/218579. A expressão - PGTO RENDIMENTO C/C: 3613/218579 - parece indicar que os valores debitados da conta PASEP sob esta rubrica tenham sido creditados em conta bancária. Já a expressão - PGTO RENDIMENTO FOPAG – sugere, ao menos à primeira vista, que os valores debitados da conta sob tal rubrica tenham sido creditados na folha de pagamento da parte autora. Posto isso, considerando que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pressupõe prova inequívoca do prejuízo, a análise dos contracheques relativos aos anos nos quais ocorreram as retiradas questionadas, bem assim a elucidação quanto à titularidade da conta bancária, afiguram-se relevantes para a apreciação do mérito da demanda, assim como o inteiro teor do referido extrato analítico. Dispositivo Desta feita, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, IV e §1º, II, e 485, I, todos do CPC/2015): a.1) esclarecer se pretende questionar, ou seja, se é pedido da inicial, a forma diferenciada (que não àquela disposta em lei cogente) de remuneração dos valores que deveriam estar em conta Pasep e que, segundo suas alegações, foram subtraídos; a.2) apresentar nova planilha do seu crédito na qual estejam especificados todos os saques que alega terem sido realizados indevidamente, apontando em relação a cada um deles: a.2.1) o valor histórico do saque; a.2.2) a data do saque; a.2.3) a natureza da debitação questionada, ou seja: (a.2.3.1) quando o débito tiver ocorrido antes de julho de 1999, indicar o código respectivo, segundo a Cartilha para Leitura de Microfichas, do Banco do Brasil, disponível em https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf; (a.2.3.2) quando o débito tiver ocorrido a partir de julho 1999, indicar a expressão constante do campo denominado “histórico”, no extrato bancário on line (Ex. SASQUE, PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO C/C, PGTO RENDIMENTO CAIXA, etc); a.2.4) a moeda corrente na data do saque; a.2.5) o ID do documento comprobatório do saque; a.2.6) no caso em que o saque tenha sido realizado antes de julho de 1994, esclarecer a moeda corrente e o método de transformação e atualização do valor histórico debitado, indicando inclusive: (a.2..6.1) as datas de transformação e atualização; (a.2.6.2) os índices de transformação da moeda; (a.2.6.3) se houve aplicação de expurgos inflacionários sobre o valor; a.2.7) o índice de correção monetária utilizado para fins de atualização do valor do saque; a.2.8) o termo inicial da correção monetária do valor do saque; a.2.9) o fundamento legal da aplicação do índice de correção monetária utilizado; a.2.10) a taxa de juros moratórios aplicada sobre o valor do saque; a.2.11) o fundamento legal da aplicação da taxa de juros moratórios utilizada; a.2.12) o termo inicial utilizado para a aplicação da taxa de juros moratórios; a.2.13) o fundamento legal utilizado para definição do termo inicial da fluência dos juros moratórios; a.2.14) se, nos cálculos apresentados, foram observados os ditames da Lei 9.365, de 16.12.1996, que dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP e dá outras providências; a.3) juntar aos autos seus contracheques ou fichas financeiras, relativamente a todos os anos nos quais ocorreram as retiradas questionadas; a.4) esclarecer se a conta bancária C/C: 3613/218579 é de sua titularidade. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Juiz(a) de Direito