Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. LEI 9.656/1998. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE LIMITADO A DOIS BENEFICIÁRIOS (PAI E FILHO). CONTRATO FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE OUTORGADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR. PROCEDÊNCIA. - O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações mantidas entre usuário e operadora de plano de saúde. Súmula 608, STJ. - "É possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). - Elementos que apontam na direção de uma "falsa coletivização", por contar o ajuste com apenas duas vidas seguradas, pai e filho, reclamando tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual ou familiar, a autorizar a aplicação dos respectivos índices aprovados pela ANS no mesmo período. - Indébito caracterizado pelo pagamento a maior das mensalidades, em decorrência de reajustes abusivos. Repetição simples, em conformidade com o pedido vestibular, respeitada a prescrição trienal. - Pedidos que se julgam procedentes.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0053930-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL ALEXANDRE BUSCHMANN DE ALBUQUERQUE, JAQUELINE PEREIRA MAGALHAES DE ALBUQUERQUE, GABRIEL BUSCHMANN PEREIRA DE ALBUQUERQUE, B. B. P. D. A., J G ALBUQUERQUE REPRESENTACOES DE PECAS PARA VEICULOS LTDA
Vistos, etc... RAFAEL ALEXANDRE BUSCHMANN DE ALBUQUERQUE, JAQUELINE PEREIRA MAGALHAES DE ALBUQUERQUE, GABRIEL BUSCHMANN PEREIRA DE ALBUQUERQUE, B. B. P. D. A. e J. G. ALBUQUERQUE REPRESENTAÇÕES DE PEÇAS PARA VEICULOS LTDA. propuseram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Consta da inicial que a empresa demandante contratou, no ano de 2011, plano de saúde “falso coletivo”, operado pela ré, em favor de seu sócio administrador, além da esposas e filhos totalizando apenas quatro (4) vidas, tendo sofrido, de 2013 para o presente, reajustes que totalizam variação cumulada de 454,77%. Em continuidade, noticia que a AMIL estaria impondo reajustes anuais por sinistralidade sem qualquer comprovação atuarial, afirmando ainda que vem arcando mensalmente com o valor de R$ 4.388,96 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), muito superior ao que seria, no seu sentir, devido (R$ 2.010,68). Neste contexto, suscita tese de que, dadas as circunstâncias fáticas que envolvem contratação, devem ser aplicados unicamente os reajustes anuais outorgados pela agência setorial para os planos familiares ou individuais. Face a esse estado de coisas, invocando a legislação que entende pertinente, veio a Juízo requerer: (a) equiparação do contrato ao plano individual/familiar e (b) repetição do indébito apurado no último triênio. Formulou ainda pedido de tutela da urgência, além dos requerimentos acessórios de praxe. Juntou documentação e, após provocação judicial, comprovou preparo do feito. Decisão de ID nº 173189289 deferindo liminarmente o pedido para determinar a equiparação do plano falso coletivo ao plano individual, bem como para substituir os índices de reajustes anuais para os índices divulgados pela ANS. Regularmente citada, a operadora demandada produziu defesa sob ID nº 174081038 alegando, em suma, que o contrato ostenta natureza coletiva por adesão, não podendo ser tisnado de “falso coletivo”, de modo que os reajustes aplicados estão em consonância com a Lei nº 9.656/1998, com as Resoluções Normativas ANS nº 128/2006 e 557/2022, bem como com o Tema 1.016 do STJ, não havendo qualquer ilicitude a ser profligada. Arguiu ainda que os reajustes por faixa etária e por variação de custos promovem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo de rigor manter a cláusula de reajuste prevista nas condições gerais. Ao enfim, destaca que não se encontram presentes os critérios legais para repetição de indébito e que não comercializa produtos individuais, pugnando então pela improcedência dos pedidos vestibulares. A parte autora apresentou réplica sob ID nº 176961209 rebatendo as teses defensivas e reprisando os argumentos vestibulares. Seguiu-se despacho de ID nº 177155488 indagando dos contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória. Ainda na ocasião, foi invertido ônus da prova em face da operadora demandada. Em resposta, a parte demandante pediu julgamento antecipado (ID nº 177637513) enquanto a OPS requereu perícia de atuária (ID nº 178302599), Seguiu-se, despacho de ID nº 178600578 afastando a necessidade de exame pericial. Houve alegações finais reiterativas. Nestes termos, voltam-me os autos conclusos para julgamento. Do que importa, é o relato. Pronuncio-me. Inicialmente é de ser dito que, na hipótese, entendo não haver necessidade da produção de outros meios de prova, na medida em que os fatos narrados, tanto na inicial como na contestação, adicionados à documentação acostada, são suficientes para enfrentar o mérito da causa. Inexistindo arguições preambulares pendentes, adentro de pronto ao meritum causae. Neste viés, destaco que o caso presente deve ser analisado sob a égide dos princípios e das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois não bastasse ser evidente a natureza consumerista da relação discutida pelas partes (plano de saúde), encontra-se sedimentado no enunciado sumular n° 608 do STJ. Ademais, o contrato firmado entre as partes configura-se como de adesão e, como tal, não podem ser analisados pelo aspecto puramente formal, considerando-se apenas os termos celebrados entre as partes, devendo ser apreciados sob a ótica social, com base na boa fé objetiva, pois do contrário implicaria negar validade à real vontade manifestada em documento escrito. Para a resolução do mérito será preciso primeiro fixar se o contrato em questão é de plano/seguro de saúde coletivo empresarial, ou individual. Não resta dúvida que se está diante de um plano de saúde individual travestido de empresarial, denominado pela jurisprudência de “falso coletivo empresarial”. As alegações do autor, escoradas na vasta documentação carreada ao processo, não deixa dúvida de que, como leigos, fora ludibriado e levado a erro pelos argumentos do vendedor, no sentido de que seria mais vantajoso aderir ao plano empresarial. Essa prática de ludibriar os clientes e levá-los a aderirem a um plano empresarial ficou tão corriqueira que a jurisprudência veio em socorro dos ludibriados. Não resta dúvida que o contrato em tela é constituído apenas por quatro (4) pessoas, sendo o autor/titular, sua esposa e seus filhos, não podendo, portanto, ser caracterizado como coletivo empresarial ou por adesão. Aceitar tal contrato como empresarial, quando apenas um delimitado número de pessoas do mesmo núcleo familiar participa, seria negar a realidade dos fatos. Corroborando esta ilação, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade. No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5. O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) A Corte Estadual caminha no mesmo sentido. Se não, vide: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Segundo o STJ entende que“é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominadode falso coletivo,o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23) 2. Elementos que apontam na direção de uma "falsa coletivização", por contar o ajuste com apenas sete vidas seguradas, todos do mesmo grupo familiar da contratante. Hipótese que reclama tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual /familiar, a autorizar a aplicação dos índices aprovados pela ANS no mesmo período. 3. Precedentes deste E. Tribunal e do E. STJ. 4. Restituição dos valores pagos a maior na forma simples. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE, Apelação Cível 0061906-51.2023.8.17.2001, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 20/05/2024, DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO CONTRATO COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2. “É possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Uma vez apurado que os consumidores foram cobrados a maior, posto que sofreram índices de reajustes anuais superiores aos que deveriam ser praticados, correto se faz a condenação pela restituição simples do valor pago a maior pela parte autora, respeitando o prazo prescricional trienal a partir do ajuizamento da ação. 4. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPE, Apelação Cível 0163983-75.2022.8.17.2001, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), julgado em 22/05/2024, DJe ) Dessa forma, diante da constatação de que se está diante de um falso contrato coletivo empresarial, não há outra solução senão adequá-lo ao que realmente ele é, um contrato individual, e seguir as regras estipuladas pela ANS, expurgando as cláusulas abusivas, que estipulam/impõem unilateral e ilegalmente obrigações excessivas e desproporcionais, por fugirem do espírito do Código de Defesa do Consumidor. Firmado nesses comemorativos, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, confirmando a decisão liminarmente exarada: a) DECLARAR a ilegalidade das cláusulas do contrato que estipularam a alteração unilateral dos valores das mensalidades em questão a título de variação de custos e sinistralidade, devendo os referidos reajustes serem substituídos pelos índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais, a partir do início da relação contratual, sem prejuízo dos reajustes por faixa etária. b) CONDENAR a operadora ré, à restituição, de forma simples, de todo o valor pago a maior pela parte autora, respeitando o prazo prescricional trienal, incidindo sobre a diferença devida correção monetária a partir de cada desembolso pelo IPCA e, após a citação, pela Taxa SELIC (que já engloba correção e juros de mora), na forma dos arts. 405 e 406, do Código Civil. Ao ensejo, resolvo o processo por sentença com adentramento meritório, forte no art. 487, I, CPC, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária adiantadas, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, com arrimo nos arts. 82, §2 e 85, §2º, CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma