Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. APELADA: EDILEUZA GUABIRABA DE LIMA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida a espécie de Apelação manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José do Belmonte. Consta dos autos que a ação fora julgada procedente, tendo a apelada sido condenada a arcar com os valores externados no comando sentencial. Após a prolação da sentença, a parte recorrente impetrou o presente recurso aduzindo que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que os juros de mora foram fixados a partir da citação, quando na realidade deveriam ser fixados a partir do vencimento, posto tratar-se de dívida líquida e de relação contratual, não havendo que se falar em qualquer outro prazo. Prossegue apelação aduzindo outros tópicos laterais ao tema, entretanto, sem qualquer intuito modificativo da sentença. Requereu a reforma da sentença para que a dívida detenha juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da dívida, além do que sejam respeitados os índices contratuais. Contrarrazões anexadas aos autos. É o relatório. Passa-se a Decidir. Ab initio, afirme-se que está Câmara Cível já decidiu matéria análoga ao que se encontra aqui externado, sendo o posicionamento seguindo de forma unânime. Desta forma, colacione-se o referido julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. 1. No caso de dano material decorrente de obrigação líquida de responsabilidade contratual, o crédito deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora, a partir do vencimento (art. 397 do CC). 2. Apelação a que se dá provimento. (Apelação Cível 546476-00002521-74.2014.8.17.0810, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2023, DJe 24/10/2023) No que pertine ao pedido relativo a utilização dos índices contratuais, ao meu sentir, é necessário se manter ao que fora acima externado. Assim, ante os fatos pontuados, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apresentado, no sentido de que os juros de mora detenham termo a quo a partir do vencimento, nos moldes do que prevê o artigo 397 do Código Civil. É como Decido. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000055-70.2012.8.17.1330