Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ESPÓLIO DE EURIDICE CAVALCANTI DE AQUINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _177139950____, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de Embargos de Declaração opostos no documento de id. 150906495, nos quais a parte embargante/executada alega que a decisão de id. 147905590 foi omissa por não ter se pronunciado quanto ao vício de vontade por que o título de crédito foi assinado por pessoa diversa da Sra. Euridice Cavalcante de Aquino, sem qualquer documento que comprove que a pessoa que assinou detinha a legitimidade para firmar obrigações em nome de outra. Ao final pediu o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta. Intimado, o embargado/exequente arguiu que os embargos de declaração não preencheram requisitos legais exigidos para sua oposição, porque não houve nenhuma omissão do Juízo, e que a embargante pretende o novo julgamento do pleito, requerendo, ao final, a improcedência dos embargos de declaração. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Analisando detidamente os autos, constato que com razão os embargantes, posto que na exceção de pré-executividade arguiu que “no campo destinado à assinatura do devedor conta assinatura de pessoa diversa da alegada com nome de ‘Isabelle’ porém não há qualquer comprovação que a referida pessoa tinha poderes apara assinar pela devedora”, sem que tenha havido manifestação quanto a tal alegação na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. De fato, o contrato de id. 32433491, cédula de crédito objeto da presente execução, emitida em 8 de março de 2017, consta como emitente EURIDICE CAVALCANTI DE AQUINO, que, conforme certidão de óbito acostada aos autos, faleceu em 27 de agosto de 2017, tendo sido, entretanto, a referida cédula de crédito, assinada por pessoa de nome Isabelle Tomaz de... (ilegível) com o símbolo de p/p, que significaria por procuração. Ocorre que o exequente não juntou aos autos a procuração que concederia poderes à subscritora da cédula de crédito para representar a de cujus na emissão da cédula. Nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil, ” Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.”
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028463-85.2018.8.17.2001
Ante o exposto, Acolho, em parte, os Embargos Declaratórios, para suprir a omissão apontada, nos seguintes termos: Com relação à alegação de que a assinatura do título é de pessoa diversa da executada de cujus, sem que o exequente tenha apresentado instrumento procuratório para justificar sua representação, constato que razão assiste à parte excipiente. Entretanto, entendo não ser o caso de imediata extinção da execução, considerando o disposto no artigo 801 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento procuratório que outorgue poderes de representação da de cujus à subscritora do título executivo, para os fins específicos de adquirir empréstimo consignado em seu nome, sob pena de extinção do processo ante a ausência de certeza do título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 803 c/c 485, IV do Código de Processo Civil. Recife, datado assinado eletronicamente.] " RECIFE, 8 de agosto de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau