Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: KYLMA LIGIA COSTA PINTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0072769-08.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO LOPES SOARES Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião especial urbana movida por Carlos Alberto Lopes Soares em face de Kylma Ligia Costa Pinto, cujo objeto é o imóvel localizado na Rua Tupiniquins, 401, Santo Amaro, Recife/PE. O autor alega que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem por período superior ao exigido pela legislação, razão pela qual requer o reconhecimento da usucapião e a consequente aquisição da propriedade. A ré, Kylma Ligia Costa Pinto, apresentou contestação, alegando que, apesar de ser casada com o autor, estão separados de fato desde 2013 e que o autor não reside no imóvel desde então, o que descaracterizaria os requisitos de posse para fins de usucapião. Argumenta que, para se configurar a posse apta ao usucapião, é necessária a comprovação da residência contínua, o que não foi feito pelo autor. Requereu, ainda, a oitiva de testemunhas. Durante a instrução processual, foram realizadas diligências e requerimentos de provas. Em despacho recente, este juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Como nenhuma das partes se manifestou, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser analisada à luz do art. 183 da Constituição Federal e dos arts. 1.240 e 1.238 do Código Civil, que dispõem sobre os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana e da usucapião extraordinária, respectivamente. O art. 1.240 do Código Civil exige, para a usucapião especial urbana, que o possuidor: Tenha posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, por pelo menos 5 anos. Utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família. Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da efetiva posse exercida pelo autor sobre o imóvel. A ré sustenta que o autor não reside no imóvel desde 2013, o que seria suficiente para afastar a continuidade e a efetividade da posse. A jurisprudência dominante exige, para o reconhecimento da usucapião, que o possuidor comprove que exerce poderes fáticos sobre o bem de maneira contínua, independentemente da vontade do proprietário ou de terceiro. No decorrer do processo, foi realizado um mandado de verificação no local, e constatou-se que o autor não apresentou documentos em seu nome que comprovassem a posse, como contas de água, luz ou carnê de IPTU. Além disso, dois dos confinantes recusaram-se a colaborar com a justiça, evidenciando resistência à pretensão do autor. A ré arrolou prova testemunhal que corrobora a ausência de posse direta do autor sobre o imóvel, argumentando que o imóvel é utilizado por terceiros, sem vínculo claro com o autor. Além disso, o oficial de justiça, ao proceder à verificação do imóvel, constatou que o imóvel não estava desocupado e que o autor não comprovou residência contínua. Embora o autor tenha requerido a usucapião especial urbana, é possível, em situações específicas, reconhecer-se a fungibilidade entre esta e a usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), que exige 15 anos de posse, independentemente de boa-fé e justo título. No entanto, mesmo nessa modalidade, a posse deve ser comprovadamente contínua e não precária, o que não ficou demonstrado nos autos. O autor também foi intimado a comprovar a inexistência de propriedade em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Chã Grande/PE, porém não cumpriu integralmente com essa determinação dentro do prazo estabelecido. Tal omissão, somada à ausência de comprovação efetiva de posse, compromete a pretensão do autor. Por fim, apesar de ter sido mencionado o interesse em produzir prova oral, não houve requerimento posterior detalhado para sua efetiva produção, o que leva à conclusão de que as partes entenderam que o feito já estava suficientemente instruído para julgamento. De acordo com os elementos dos autos, ficou comprovado que o autor não exerce posse contínua, pacífica e sem oposição sobre o imóvel, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da usucapião, tanto na modalidade especial urbana quanto extraordinária. A falta de provas documentais e a resistência dos confinantes reforçam a tese de que a posse do autor é, no mínimo, precária. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado por Carlos Alberto Lopes Soares, com base no art. 1.238 do Código Civil e no art. 1.240 do Código Civil, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à aquisição da propriedade por meio de usucapião. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, em razão da concessão de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. P.R.I. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito