Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177391113, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de Id 161929001 que julgou procedentes os pedidos da exordial. O banco/réu argumentou a existência de “omissão” e “erro” no julgado por não aplicação do (EARESP 676.608/RS DO STJ), requerendo, em suma, que a devolução dos descontos deve se dar na forma simples e não em dobro, bem como que, os juros de mora devem incidir a partir da data da sentença e não do evento danoso. A parte autora apresentou Contrarrazões aos Embargos, afirmando que o recurso manejado pretende a reapreciação da matéria e tem caráter procrastinatório. É o essencial a relatar. Decido. O art. 494, do CPC permite que o magistrado altere a sentença para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculos ou por intermédio de embargos de declaração. Os aclaratórios se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Fixe-se, de logo, que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, não sendo o meio hábil a permitir a rediscussão de questões já decididas (cf. ADcl no AgRg no REsp 1833275/CE, STJ – 5ª T). Adianto que não há nenhuma das hipóteses que autorize a modificação do julgado, art. 1.022, do CPC. O banco réu, a pretexto de apontar omissão, obscuridade, contradição e erro material, quer em verdade rediscutir matérias já examinadas na sentença, sendo certo que o recurso manejado por ela se evidencia inadequado para o seu intento. O embargante apesar de alegar existência de “omissão” na sentença proferida por este juízo, adentra no mérito, objetivando claramente obter uma modificação do julgado mediante aplicação de tese mais favorável quanto ao cálculo e aplicação dos juros como parâmetro à devolução dos descontos a que foi condenado. Assim, por entender que no julgamento dos aclaratórios não cabe ao juízo apreciar o acerto ou não da decisão embargada (error in judicando), por não ser juízo de revisão, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Ausentes recurso, sem requerimentos, ao arquivo. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões. Se apelação, após contrarrazões e decorrido prazo de adesivo, ao TJPE. P.R.I. Recife, data da validação. Emanuel B. C. Amaral Filho Juiz de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 8 de agosto de 2024. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091563-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MACILEA DE OLIVEIRA MELO