Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALEX MONTEIRO DA SILVA, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA, ALEX MONTEIRO DA SILVA EIRELI - EPP DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0032636-77.2023.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste em face de ALEX MONTEIRO DA SILVA, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA e ALEX MONTEIRO DA SILVA EIRELI - EPP, em razão do inadimplemento de NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 272.2017.75.238, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 272.2017.220.313, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 272.2018.33.343, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 272.2018.92.371, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 272.2018.93.374 e respectivos aditivos, no valor de R$ 814.765,04 (oitocentos e quatorze mil setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos). Custas satisfeitas, conforme consulta ao SICAJUD. Citação por hora certa dos executados (ID. 147605667). O exequente pugnou pela pesquisa de bens dos executados junto ao SISBAJUD (id. 167359122) e recolheu as custas correspondentes (ID. 174216432). Decido. - SISBAJUD Em homenagem ao art. 835, inciso I, do CPC/15, proceda-se à inscrição da parte executada, ALEX MONTEIRO DA SILVA - CPF: 040.695.264-71, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 038.611.774-80, ALEX MONTEIRO DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 20.287.628/0001-27, no sistema online SISBAJUD, determinando o bloqueio das verbas disponíveis até o montante da dívida. Ressalto que a exequente efetuou o pagamento das despesas correspondentes, conforme o provimento n. 002/2022-CM, de 10 de março de 2022. Intime-se a parte autora para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar o valor indicado na exordial (R$ 814.765,04). Aguarde-se resposta do procedimento de bloqueio. Verificada a existência de valores bloqueados depósito ou aplicação em instituição financeira de titularidade dos executados, determino a transferência das referidas quantias para conta judicial do Banco do Brasil, agência 3234-4, à disposição deste Juízo. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos valores irrisórios (art. 836 do CPC/15). Reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de arresto, sendo dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Na hipótese de não haver êxito na penhora de valor integral da dívida ou realização de penhora de valor ínfimo, intime-se a exequente para indicar bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC/15). Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito