Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE MARCOS LIRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0032127-20.2021.8.17.2810 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc.;
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO VOTARANTIM S/A em face de JOSE MARCOS LIRA DE ALBUQUERQUE, ambos qualificados na inicial, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o processamento do feito e a concessão de liminar, sem oitiva da parte adversa, objetivando a busca e apreensão do veículo: Marca HONDA, modelo: TOYOTA - ETIOS SEDAN PLA - 2015/2015 - BRANCA - PDD3133 – CHASSI: 9BRB29BT7F2073029 – RENAVAM: 1040536864, a exordial veio acompanhada de procuração e documentos, dentre os quais a notificação extrajudicial da parte demandada no ID n° 91042417. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.075,27. Pagas as custas processuais e a taxa judiciária. Concedida a medida liminar em ID 96424488. Em seguida, o autor informou a celebração de acordo extrajudicial com o réu e pediu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo ID 173861149. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O CPC é estruturado no sentido de estimular a autocomposição, tanto que mediação e a conciliação estão detalhadamente regradas pelo novo CPC. O primeiro ato do processo, após a petição de inicial, é a designação de uma audiência de conciliação. O CPC estimula que as partes se autocomponham, dispensando o pagamento de custas, se houver transação. O acordo pode incluir outras lides e outras pessoas por força do estímulo que o novo CPC procura dar a autocomposição. Verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem no que se refere ao direito material posto em litígio. Sendo o direito sob exame de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes. Havendo ilegalidade no acordo firmado, compete ao juízo negar a homologação do mesmo. Entretanto, não observo ser este o caso dos autos. Tendo as partes manifestando o interesse em por fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar a transação firmada. Nesse contexto, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei e os interesses públicos. Estatui o art. 487, III, “b” do CPC que caberá a extinção do processo com resolução do mérito, quando as partes transigirem. Quanto ao pedido de suspensão processual até o cumprimento dos termos do acordo, conforme requerido pelo autor, este resta indeferido, considerando a ausência de previsão legal dessa hipótese aos procedimentos de busca e apreensão em alienação fiduciária nos termos do Dec-Lei 911/69, bem como a ausência de citação da parte ré. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Logo após o deferimento da liminar de busca e apreensão (fls. 85/87), o banco Apelante peticionou nos autos, informando a celebração de acordo (fls. 92/95) com a parte Apelada, requerendo a suspensão dos autos até o integral cumprimento da avença. 2. A pretensão de suspensão consensual do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, exige a regular representação processual das partes. E, a análise dos autos dá conta da ausência de triangulização processual, porquanto a parte Requerida/Apelada sequer fora citada para integrar a lide. 3. Encontrando-se o processo ainda na fase de conhecimento, não é cabível o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, uma vez que o disposto no art. 922, do CPC, aplica-se somente ao processo de execução e não à busca e apreensão. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 00002925420188042301 AM 0000292-54.2018.8.04.2301, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea b, é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (TJ-MG - AC: 10000220559447001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2022) Ressalto que o referido permissivo legal de suspensão se dá no âmbito da execução conforme preceituado no art. 922 do CPC e em caso de descumprimento do acordo ora homologado, cabível o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado por meio do termo de transação nos autos do processo (ID.nº 173861149.), ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do c/c 200, ambos do CPC. Custas satisfeitas. Honorários causídicos, conforme minuta de acordo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Promovo a retirada das restrições judiciais ID Nº 96424488 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de agosto de 2024 AL