Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Roseane de Alcântara Farias e Carlos Alberto Canno Ruas
APELADO: Condomínio do Edifício Simone JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Marcus Vinicius Nonato Rabelo RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os ora apelantes requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça no recurso interposto, por impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Intimados para fazerem prova de sua incapacidade econômica, juntaram aos autos: a) um extrato bancário relativo a apenas um mês; b) um contracheque da autora Roseanne; c) cópia dos IR, do exercício 2023, dos dois autores (Ids 30756972, 30756973 e 30756974). Pois bem. O Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça a todos com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Outrossim, há expressa previsão legal (art. 99, §2º do CPC) no sentido de que só será indeferido o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão. Da documentação juntada pelos apelantes, apenas é possível extrair que, juntos, possuem renda anual de cerca de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), além de, pelo menos, dois imóveis localizados em área nobre deste município. Desse modo, entendo que os documentos apresentados não estão aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, já que, por um lado demonstram a percepção de renda razoável e a propriedade de bens imóveis, e por outro não revelam os gastos mensais e eventual comprometimento da subsistência dos autores e de sua família em caso de pagamento das custas recursais. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DURANTE A AÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. Requerida a gratuidade da justiça no curso do processo, deve ser comprovada a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp 1355603 / MG). Relator: Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da Publicação: DJe 09/12/2016. g.n. Assim, em não tendo os apelantes trazido provas aos autos que demonstrem a hipossuficiência alegada,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0071131-37.2019.8.17.2001 indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, entendo, alternativamente, ser possível conceder aos recorrentes o direito ao parcelamento das custas, conforme o artigo 98, §6º do CPC. No tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - PARCELAMENTO REQUERIDO - CONCEDIDO.- A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º). - Segundo § 6º do art. 98, CPC, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sendo alto o valor das custas e considerando as peculiaridades do caso, é de rigor o deferimento do pedido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.015882-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/0019, publicação da súmula em 09/09/2019) (g.n.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DE OFÍCIO. 1. Inexistindo impugnação específica capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Interno. 2. Inadmissível a concessão do benefício da justiça gratuita quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento, conforme configurado no caso em apreciação. 3. No entanto, para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, possível a autorização, de ofício, do parcelamento das custas processuais. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04258392120188090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVADA CABALMENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DE OFÍCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201900822387 nº único0007063-45.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 15/10/2019) Dito isso, faculto, de ofício, o parcelamento das custas recursais em 6 (seis) parcelas fixas, recolhidas mediante emissão de guia com a comprovação nos autos, até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no mês corrente. Destaco, outrossim, que o julgamento do apelo fica condicionado ao pagamento integral de todas as parcelas.
Diante do exposto, determino a intimação dos apelantes, por meio de seu advogado, para ciência desta decisão e para realizarem e comprovarem o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal até 30/08/2024, e das subsequentes, até o dia 30 dos meses seguintes, sob pena de deserção. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 14