Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): FRANCISCO DE ASSIS COSME DESPACHO / DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001015-71.2010.8.17.1370
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra FRANCISCO DE ASSIS COSME. A Fazenda Pública requereu, novamente, a reunião das ações 0000046-61.2007.8.17.1370, 0000113-26.2007.8.17.1370, 0000637-23.2007.8.17.1370, 0001536-21.2007.8.17.1370, 0001015-71.2010.8.17.1370 e o cumprimento da decisão de ID 106276453. Ainda juntou as certidões de inteiro teor de ID 148378323/ 148378324 - Pág. 8. Pois bem, em tramitação na 1ª Vara Cível de Serra Talhada foram identificados as seguintes execuções fiscais em tramitação ajuizadas em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS COSME: Processo nº 0002127-75.2010.8.17.1370 Processo nº 0001015-71.2010.8.17.1370 Processo nº 0000120-13.2010.8.17.1370 Processo nº 0001536-21.2007.8.17.1370 Processo nº 0002556-08.2011.8.17.1370 Processo nº 0000113-26.2007.8.17.1370 Processo nº 0000114-11.2007.8.17.1370 Processo nº 0000046-61.2007.8.17.1370 Processo nº 0000637-23.2007.8.17.1370 Todos estes processos, atualmente, encontram-se na mesma fase processual. Por isso, mostra-se salutar a reunião das execuções fiscais, o que fica desde logo determinado. Além disso, hei por bem adotar o procedimento indicado na Portaria Conjunta nº 29, de 24 de outubro de 2019 (DJe Edição nº 200/2019 de 25 de outubro de 2019), art. 1º, “g”: “Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: [...]. g) processos distribuídos com identidade de partes, após reunião determinada pelo Juízo, permanecendo em tramitação apenas o processo “mãe” e cumpridas as seguintes providências: h.1) juntada das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e da certidão da data das respectivas autuações; h.2) retificação do valor da causa, com somatórios dos valores de todas as iniciais.” Pois bem. Observo que nos autos do processo nº 0002556-08.2011.8.17.1370 o devedor constitui Advogado, o que facilita em muito a comunicação processual. Com isso, em razão deste fato, determino que permaneça ativo somente o processo nº 0002556-08.2011.8.17.1370, devendo a Secretaria arquivar os demais (art. 1º, VII, da Portaria Conjunta nº 22/2020 (DJe Edição nº 198/2020 de 3 de novembro de 2020), atentando para os procedimentos indicados na Instrução de Serviço nº 03, de 14 de novembro de 2019 (DJe Edição nº 214/2019 de 18 de novembro de 2019). Nos autos do processo nº 0002556-08.2011.8.17.1370: a) proceda-se à juntada de cópia das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) existentes nos processos nºs 0002127-75.2010.8.17.1370, 0001015-71.2010.8.17.1370, 0000120-13.2010.8.17.1370, 0001536-21.2007.8.17.1370, 0000113-26.2007.8.17.1370, 0000114-11.2007.8.17.1370, 0000046-61.2007.8.17.1370, 0000637-23.2007.8.17.1370; b) certifique-se as datas das respectivas autuações dos processos nºs 0002127-75.2010.8.17.1370, 0001015-71.2010.8.17.1370, 0000120-13.2010.8.17.1370, 0001536-21.2007.8.17.1370, 0000113-26.2007.8.17.1370, 0000114-11.2007.8.17.1370, 0000046-61.2007.8.17.1370, 0000637-23.2007.8.17.1370; c) retifique-se o valor da causa do processo nº 0002556-08.2011.8.17.1370, com somatórios dos valores de todas as iniciais dos outros processos ora referidos.” Registro, ademais, que em todos os processos acima mencionados foi determinada a penhora dos mesmos bens imóveis, e, logicamente, o resultado de eventual hasta pública servirá para saldar a dívida existente em todos os processos. Intimações e expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito