Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: MISLENE MARIA DOS SANTOS Paciente: WEDISON JACINTO BARBOSA DA SILVA e ODAIR ANTÔNIO DA SILVA Autoridade Coatora: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANA Processo principal: 0001196-59.2023.8.17.5980 Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA. ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GRAVIDADE DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 86 DO TJPE. REQUISITOS. ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. Os réus foram denunciados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas c/c posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com decretação da sua prisão preventiva. O juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva dos réus no cumprimento dos pressupostos da garantia da ordem pública, da quantidade de drogas apreendidas no modus operandi empregado no cometimento do delito, na sua gravidade concreta e na probabilidade de reiteração delitiva dos pacientes. É possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mesmo quando há falhas na formalização do flagrante, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. A decisão de decretação da prisão preventiva, nesses casos, constituir-se-ia em novo título judicial apto a fundamentar a prisão cautelar, substituindo e superando a prisão em flagrante defeituosa. Precedentes do STJ. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Súmula n. 86 deste TJPE. Precedentes do STJ. A prisão cautelar possui requisitos próprios, insculpidos nos artigos 312 e 313 do CPP, e o seu escopo é de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal nos casos em que há indícios de autoria e perigo na liberdade do acusado, e não constitui reconhecimento da culpabilidade. Precedentes do STJ. Habeas corpus denegado. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal do Recife Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Habeas Corpus Criminal: 000148-05.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, DENEGAR a ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador relator 01