Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDA DA SILVA REQUERIDO(A): ALEX FERNANDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174883552, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – Do Relatório MARIA DO SOCORRO FERNANDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, objetivando a lavratura de registro de óbito do seu irmão ALEX FERNANDO DA SILVA, falecido em 1º de junho de 2024, consoante dados trazidos aos autos. Juntou documentos à inicial. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 174635856), vindo-me em seguida os autos conclusos para proferir sentença. Relatei. Decido. II – Do Fundamento
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001369-96.2024.8.17.3410
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito formulado por MARIA DO SOCORRO FERNANDA DA SILVA, objetivando a lavratura de registro de óbito do seu irmão ALEX FERNANDO DA SILVA, falecido em 1º de junho de 2024, uma vez que este assentamento não fora lavrado em tempo oportuno. De ver-se que o pedido é perfeitamente previsível e guarda consonância com a legislação pátria, notadamente com o disposto no art. 109 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, denominada Lei de Registros Públicos. A propósito, litteris: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e aos interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em Cartório. (...) (destaquei) Por outro lado, o art. 77 da Lei de Registros Públicos determina a obrigatoriedade do registro de óbito para realização do respectivo sepultamento, litteris: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial do registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (...) (destaquei) Entretanto, na impossibilidade de ser feito o registro dentro do prazo legal, este deverá ser lavrado depois com a maior urgência, conforme determina o art. 78 da Lei de Registros Públicos, litteris: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (destaquei) Pois bem. O caso em exame traz uma vez mais a história de uma pessoa, como tantas outras desta cidade e de várias outras circunvizinhas, que ao sofrer a dor da perda de um ente querido, por desconhecimento ou em razão do momento de dor, acaba não providenciando a lavratura da respectiva certidão de óbito, realizando tão somente o sepultamento mediante a apresentação da declaração de óbito fornecida pelo Hospital. Examinei com bastante atenção todo o processo e chego à conclusão de que a pretensão deduzida pela requerente deve ser acolhida. Noutro vértice, fora trazida declaração de óbito (ID nº 174348951 – pág. 10), dando conta de que no dia 1º de junho de 2024, faleceu Alex Fernando da Silva. Entendo que a essa altura, postergar ainda mais a apreciação do pleito firmado pela requerente é acarretar sérios prejuízos a todos seus familiares, mais do que todos aqueles que já suportou até o presente momento. Trago à colação o seguinte julgado para fundamentar a presente decisão: Ementa: Apelação cível. Registro público. Ação de suprimento de registro de óbito. Dispensável a realização de audiência para oitiva de testemunhas, quando demonstrado o alegado falecimento, mediante as provas documentais carreadas aos autos, nos moldes do art. 109, da Lei n° 6.015/73. Recurso conhecido e não provido. (TJCE – 457890-87.2000.8.06.0000/0. APELAÇÃO CÍVEL. Número Antigo:199909803300. Data Protocolo: 05/10/1999. Data Distribuição: 22/10/1999. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS.) Com essas singelas considerações, cuido que o pleito formulado na peça inaugural merece acolhida, notadamente porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade e anexados documentos pertinentes. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. III – Do Dispositivo Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e no art. 77 e 78 da Lei 6.015/73 e art. 93, IX da CF, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM REQUERIMENTO, AUTORIZO, de consequência, ao Cartório do Registro Civil para que seja procedida a lavratura do registro de óbito de ALEX FERNANDO DA SILVA, conforme declaração de óbito de (ID nº 174348951 – pág. 10). Outrossim, nos termos da Recomendação nº 03/2016 do CM/TJPE, faço a ressalva de que a presente decisão servirá como Mandado para realização do devido registro/averbação junto ao Cartório do Registro competente. Sem custas, face o benefício da Gratuidade. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I.C. SURUBIM, 4 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito" SURUBIM, 8 de agosto de 2024. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste