Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MRV MD VILA DAS PARREIRAS INCORPORACOES LTDA, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010225-18.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): LIDIAN SILVA MEDEIROS ESPÓLIO -
Vistos, etc. MRV VILA DAS PALMEIRAS INCORPORAÇÕES LTDA, devidamente qualificada, interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à Id. nº 170469892 contra a Sentença exarada à Id. nº 168153881, para suprir suposta omissão/contradição no comando processual. A embargada apresentou contrarrazões espontaneamente, à Id. nº 170579882. Foi certificada a tempestividade do recurso. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Segundo se depreende da análise do processo este foi julgado improcedente, conforme entendimento deste juízo, devidamente fundamentado, conforme transcrito no comando sentencial. Pretende a embargante a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o remédio adequado ao que requer. Todos os questionamentos esposados nos embargos de declaração foram objeto de análise na Sentença rebatida, não havendo que se falar em qualquer contradição ou omissão do julgado, devendo a sentença de piso ser mantida em todos os seus fundamentos. Pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE. Cópia da presente decisão autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Intimem-se. Recife, 26 de julho de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B" RECIFE, 8 de agosto de 2024. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau