Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA e GENI BARBOSA COSTA e OUTROS (espólio do Sr. Henrique Vitoriano Costa)
APELADOS: OS MESMOS DESPACHO Em apertada síntese, os autos retornaram do c. STJ a fim de suprir omissões/contradições observadas no julgamento do Agravo em Recurso Especial de nº 2407706 - PE (2023/0244487-7), julgado no dia 21 de setembro de 2023, pelo Exmo. Ministro RAUL ARAÚJO Relator, integrado pelos Embargos de Declaração julgado em 20 de maio de 2024. Nas referidas decisões, o Excelentíssimo ministro relator: i) declarou como admissível a cumulação da pensão mensal, como indenização por ato ilícito, com pensão previdenciária, determinando, assim, o retorno dos autos a este eg. TJPE, a quem compete, segundo seu juízo acerca dos elementos de fato causa, dimensionar adequadamente o valor do encargo; e ii) determinou a fixação de um termo final para obrigação de pensionamento, o qual devia observar que "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE, observando-se ainda os critérios pertinentes já sedimentado naquela Corte. Por sua vez, a parte autora busca na Petição de ID 37614133: i) a fixação da pensão mensal no montante de 2/3 da remuneração bruta do falecido, incluindo adicional de férias e 13º salário em favor da viúva, entre a data do óbito (14/05/18) e da expectativa de sobrevida (14/11/2027), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; ii) a incidência da correção monetária e juros legais a partir do vencimento de cada prestação (REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016, DJe 5/4/2016); iii) o redimensionamento dos encargos sucumbenciais, afastando a sucumbência recíproca e majorando o percentual devido ao advogado vencedor de 16% para 20%, cuja base de cálculo será o montante global dos valores a serem pagos em razão do pensionamento. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, remetam-se os autos à Diretoria Cível a fim de que intime a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifeste-se sobre a petição de ID 37614133. Após decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ªCÂMARACÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022294-82.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator