Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Prefeitura Municipal da Cidade do Recife e Renault do Brasil S.A. Apeladas: as mesmas. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, COMPROMETENDO-SE A EMPRESA AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. DEBATE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, 24 E 26 DA LEI MUNICIPAL N° 17.982/2014, EM FACE DO ARTIGO 107, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DO ARTIGO 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.076 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, PREJUDICANDO A APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DO RECIFE. RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Autora é pessoa jurídica que tem como objeto social a comercialização e serviços de veículos, necessitando do Alvará de funcionamento perante o Município do Recife para o regular funcionamento de suas atividades. 2. Todavia, o recebimento do alvará restou condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade, no qual deverá a parte Autora se comprometer ao pagamento de multa de 10% (Dez por cento) sobre o valor do imóvel, caso a fiscalização do Demandado venha a encontrar qualquer irregularidade em sua loja. 3. Diante do julgamento proferido pelo Órgão Especial deste Sodalício, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 23, 24 e 26 da Lei nº 17.982/2014, do Município do Recife, faz jus a parte autora a emissão do respectivo alvará de funcionamento de suas lojas, sem que lhe seja imposta a multa administrativa de 10% do valor de seu imóvel prevista nos arts. 23, 24 e 26 da Lei Municipal de nº 17.982/2014. 4 Quanto aos honorários advocatícios fixados, o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ ao julgar conjuntamente o REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883 e REsp 1906623, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados (Tema 1.076). 5. Necessário fixar a condenação dos honorários advocatícios conforme a regra de escalonamento de valores estabelecida nos §§ 2° e 3º do art.85 do CPC, isso porque o art. 85, § 5º, do CPC, ao determinar que, caso a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, do art.85, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 6. Reexame Necessário improvido, prejudicando a Apelação Cível do Município do Recife, e Recurso Adesivo do particular provido para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados nos termos do § 3º do art. 85, observando-se o escalonamento previsto no § 5º, do CPC/15, com base no valor do proveito econômico, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, a qual julgou procedente o pedido autoral “para que seja emitido, em favor da parte autora, alvará de funcionamento de suas respectivas lojas, uma vez atendidos os requisitos, sem a imposição da multa administrativa de 10% do valor de seu imóvel prevista nos arts. 23, 24 e 26 da Lei Municipal de nº 17.982/2014.” 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0013095-70.2017.8.17.2001 – Comarca do Recife. Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0013095-70.2017.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicando o Apelo do Município do Recife, e dar provimento ao Recurso Adesivo do particular, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P. R. I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator