Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187728058, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0052664-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): F. V. A. S. REPRESENTANTE: LUANA MAYARA DA SILVA NASCIMENTO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO FLÁVIO VINÍCIUS ANDRADE SILVA, qualificado(a) nos autos e representado por sua genitora, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, na qual alegou, em síntese, que: a) apresenta quadro de hipertensão refratária e toma medicamentos diários; b) o médico assistente solicitou exame de PET-SCAN, pois há desconfiança de neoplasia maligna do corpo aórtico; c) a ré negou autorização em razão da existência de prazo de carência a ser cumprido. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata autorização do exame PET-SCAN. Juntou aos autos procuração e documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita e intimada para juntar laudo médico atualizado e informar se houve negativa recente, a parte autora juntou laudo médico. Reiterada a intimação para juntar negativa à nova solicitação, a parte autora apresenta documento que não identifica o interlocutor e, tampouco, contém o inteiro teor da conversa, razão pela qual foi novamente oportunizada a apresentação da documentação em questão, tendo, contudo, a parte autora deixado transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Conforme cediço, as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes) desdobram-se em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente. De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim assegura a futura satisfação deste, adiantando-se o direito à cautela, ou seja, antecipa os efeitos da tutela definitiva de natureza cautelar. Por sua vez, a tutela de evidência, conforme lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveria e Paula Sarno Braga (2015, págs. 561/643), constitui uma técnica processual que dispensa a demonstração da urgência ou perigo ante o elevado grau da probabilidade das alegações – hipóteses do art. 311 do CPC, e que, por esta razão, não justificaria a espera de um juízo exauriente. À vista de tais considerações, denota-se que, in casu,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052664-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): F. V. A. S. REPRESENTANTE: LUANA MAYARA DA SILVA NASCIMENTO
trata-se de uma tutela de urgência satisfativa incidental. Conforme foi afirmado acima, o art. 300, caput, do CPC, estabelece como requisitos para concessão das tutelas de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao analisar a exordial, denota-se que a tese autoral se centra na negativa da ré em autorizar o exame prescrito em razão da necessidade de cumprimento de prazo de carência. Todavia, é de se ver que não restou comprovado pelo autor a existência de negativa contemporânea ao pedido apta a justificar a apreciação do pedido em sede de cognição sumária. Assim, entendo que não resta evidenciada a probabilidade do direito. Para além, ante a inércia da parte autora em apresentar a documentação comprobatória da negativa, entendo que mister se faz a sua intimação para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito. Desta feita, considerando que os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e que não se faz presente a probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Ademais, determino a intimação da parte autora, pessoalmente e através do causídico habilitado como seu representante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente demanda. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau