Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OASIS EXECUTADO(A): MARIA ISMENIA DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189295840, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061701-85.2024.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFÍCIO OASIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS DE CONDOMÍNIO) em face da MARIA ISMENIA DE ANDRADE, igualmente qualificada. Decisão id 183777463 determinando a realização das seguintes emendas: “ a) Endereçar corretamente à ação para uma das Varas Cíveis da Capital; b) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; c) esclarecer o nome do síndico na petição inicial haja vista que diverge da Ata de Eleição de Síndico, a qual consta o nome de Renato Moreira Torres e Silva, e na peça exordial, Roberto Oliver Torres e Silva; d) acostar o instrumento procuratório devidamente atualizado, haja vista que o constante no id 173084446, data de janeiro de 2022; e) Juntar a cópia do título que embasa a presente ação de execução de título, haja vista que não há documento comprovando a propriedade ou posse da ora Executada; f) acostar a notificação enviada pela parte executada para pagamento do referido débito; g) esclarecer na petição inicial quais são as taxas condominiais que estão pendentes de pagamento e os respectivos meses, haja vista que na inicial apenas menciona que a dívida perfaz o montante de R$ 38.270,93 (trinta e oito mil, duzentos e setenta reais e noventa e três centavos); h) juntar aos autos declaração de pobreza devidamente assinada, extratos bancários, balancetes do condomínio, ou qualquer outro documento de rendimento que permita concluir pela concessão do benefício do parcelamento requerido pelo autor, ou recolha de logo as custas processuais, considerando o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição independente de nova intimação ( art 290 CPC).” Petição da parte autora, id 187047810, com as emendas realizadas. Juntou procuração id 187047811, sentença proferida no Juizado id 187047812 e planilha de cálculos id 187047813. Vieram os autos conclusos. Decido. Da leitura da petição id 187047810, observo que a parte autora não cumpriu o disposto no item “H” da decisão id 183777463, não juntou declaração de hipossuficiência tampouco extratos bancários, balancetes do condomínio, ou qualquer outro documento de rendimento que permita concluir pela concessão do benefício do parcelamento requerido pelo autor. Pois bem. A respeito do pedido de parcelamento formulado pela parte autora, é sabido que o acesso ao judiciário deve ser garantido sem as amarras financeiras de seus custos para as pessoas que realmente sejam hipossuficientes financeiramente. O parcelamento das custas, embora prevista no CPC é medida excepcional e por isso, só há ser deferida quando demonstrado de forma irretocável nos autos que a situação financeira atual não permite o pagamento integral das custas, possibilitando que a parte arque com seu encargo sem onerar demasiadamente sua mantença, o que não ocorre nos presentes autos. Sendo assim, não vislumbrando a presença de excepcionalidade da medida, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas formulada pela parte autora no petitório de Id 179062195. Registradas essas considerações, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, tudo nos termos do parágrafo único do art. 290 do NCPC, independente de nova intimação. Cumpra-se. P.I. Recife, 26 de novembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 3 de dezembro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OASIS EXECUTADO(A): MARIA ISMENIA DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183777463, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061701-85.2024.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFÍCIO OASIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS DE CONDOMÍNIO) em face da MARIA ISMENIA DE ANDRADE, igualmente qualificada. Aduz a parte autora que a requerida é proprietária e responsável pela unidade 006 do Condomínio suplicante e não vem cumprindo com suas obrigações condominiais, encontrando–se inadimplente em relação aos meses anexos à presente ação, e que até a presente data, o valor do débito é de 38.270,93 (trinta e oito mil, duzentos e setenta reais e noventa e três centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo id 173084447. Juntou documentos. Despacho id 178017960, determinando o recolhimento das custas processuais. Petição da parte autora, id 179062195, requerendo o parcelamento das custas processuais em até 12 parcelas conforme previsto no art. 21 da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, tendo em vista a situação de alta inadimplência dos condôminos da parte exequente. Petição da parte autora, id 182820812, reiterar o requerimento de parcelamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. Decido. Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) Endereçar corretamente à ação para uma das Varas Cíveis da Capital; b) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; c) esclarecer o nome do síndico na petição inicial haja vista que diverge da Ata de Eleição de Síndico, a qual consta o nome de Renato Moreira Torres e Silva, e na peça exordial, Roberto Oliver Torres e Silva; d) acostar o instrumento procuratório devidamente atualizado, haja vista que o constante no id 173084446, data de janeiro de 2022; e) Juntar a cópia do título que embasa a presente ação de execução de título, haja vista que não há documento comprovando a propriedade ou posse da ora Executada; f) acostar a notificação enviada pela parte executada para pagamento do referido débito; g) esclarecer na petição inicial quais são as taxas condominiais que estão pendentes de pagamento e os respectivos meses, haja vista que na inicial apenas menciona que a dívida perfaz o montante de R$ 38.270,93 (trinta e oito mil, duzentos e setenta reais e noventa e três centavos); h) juntar aos autos declaração de pobreza devidamente assinada, extratos bancários, balancetes do condomínio, ou qualquer outro documento de rendimento que permita concluir pela concessão do benefício do parcelamento requerido pelo autor, ou recolha de logo as custas processuais, considerando o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição independente de nova intimação ( art 290 CPC). Cumpra-se. P.I. Recife, 30 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 7 de outubro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau