Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUIZA DE SOUZA
APELADO: BANCO BMG D E S P A C H O Compulsando os autos, constato irregularidade na representação processual da Autora/Apelante, porquanto o substabelecimento sem reserva de poderes ao causídico – Dr. ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/PE 53.531) – subscritor da Apelação, é apócrifo (ID 19569614). Sendo assim, DETERMINO a intimação da Apelante, por seu advogado, para sanar o vício de representação processual apontado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 76, § 2º, I, do CPC[1]. Publique-se.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - APELAÇÃO CÍVEL 0043237-29.2019.8.17.2990 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.(...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
14/10/2024, 00:00