Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): AURILIO SIMPLICIO RODRIGUES, MARIA EUZA DE SOUSA LEITE SIMPLICIO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000134-29.2016.8.17.0580
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de AURÍLIO SIMPLÍCIO RODRIGUES, ambos adequadamente qualificados nos autos. Citação do executado efetivada (Id 88719700). Auto de Penhora e Avaliação devidamente realizada no dia 04.06.2016 acostados ao Id 88719700. Nova avaliação realizada no dia 24.04.2023 (Id 133215284). Instado a se manifestar, o credor concorda com os valores e pede prosseguimento do feito, com a designação de hasta pública (Id 156421520). Decisão determinando a realização de hasta pública no Id 167684470. No Id 181802495 consta exceção de pré-executividade, alegando que referido imóvel rural é fonte de sustento da família, porquanto BEM DE FAMÍLIA nos termos legais, além de que está tentando renegociar a dívida com o banco exequente. Na petição de Id 182037486, o executado alega vício correspondente à ausência de citação da requerida. Os autos vieram conclusos. É breve o relatório. Decido. Acerca da impenhorabilidade do imóvel rural, conforme mencionado, a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É bastante conhecida a orientação de que a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa, específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Portanto, o âmbito de admissibilidade da exceção de pré-executividade é restrito, posto que, por sua peculiar natureza, deve estar adstrito a questões de ordem pública que possam ser verificadas de plano pelo Julgador. Deste modo, a impenhorabilidade da propriedade penhorada sob o fundamento de que se amolda ao conceito de "pequena propriedade rural trabalhada pela família" demanda necessária dilação probatória, incompatível com a via defensiva eleita pelo devedor. Por outro lado, visando evitar a insegurança jurídica com uma eventual arrematação enquanto se discute o mérito das alegações, hei por bem determinar a suspensão do leilão designado para o dia 19.09.2024, às 10h e às 10h30min. No ensejo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, falar a respeito das alegações apresentadas pelo executado, especialmente acerca do pedido de renegociação da dívida, conforme petições de Id 181802495 e Id 182037486. Expedientes necessários. Exu/PE, data assinada no sistema. João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto