Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DORMENTES
RECORRIDO: MARIA JOSÉ DE MACEDO CAVALCANTI D E C I S Ã O
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DORMENTES
RECORRIDO: MARIA JOSÉ DE MACEDO CAVALCANTI D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 354-24.2020.8.17.2220
Trata-se de recurso especial interposto com base no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em sede de reexame necessário. Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos formulados por Maria José de Macedo Cavalcanti na ação de obrigação de fazer contra o Município de Dormentes e do FUNPREDOR, condenando-os a restituir à parte autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre gratificação de regência de classe. A Câmara julgadora desse Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para adequar os juros e correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito, ficando a sentença mantida nos demais termos. Eis os termos da respectiva ementa: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO STF. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS 9, 13, 18 E 23 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 85, §4º, II, DO CPC. HARMONIA DA SENTENÇA COM AS BALIZAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DA MATÉRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário do STF, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. No que se refere aos juros e correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito, a sentença em comento merece reparo, os quais deverão seguir as diretrizes dos Enunciados Administrativos 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste Sodalício. Por fim, o arbitramento dos honorários advocatícios foi corretamente postergando quando da liquidação do julgado, tal como faculta o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. 3. Reexame necessário parcialmente provido, para tão somente adequar os juros e correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito, ficando a sentença mantida nos demais sentidos. Unânime. Em seu arrazoado, o Município de Dormentes alega a parte recorrente a existência de violação aos artigos 6º, 12, 40, § 3º e 201 da Constituição Federal, 1º da Lei 9.783, de 28 de janeiro de 1999, 489, § 1º, VI, 926, 927, III e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma, nesse sentido, ter dado a câmara julgadora aplicação equivocada ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no paradigma, Tema 163, ao imputar ao município recorrente a obrigação de ressarcimento dos valores descontados na gratificação recebida pela ora recorrida. Recurso tempestivo, com representação processual válida e preparo dispensado nos termos da lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Ausência de Prequestionamento – Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) De antemão, verifico não ter sido objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste tribunal a matéria referente a suposta ofensa aos artigos 1º da Lei 9.783/99, 926 e 927, do CPC, razão pela qual, ausente o prequestionamento que inviabiliza o recurso, a conta dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, os quais estabelecem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Confirmo a jurisprudência, vejamos: “(...) 7. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.266/SC, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifo acrescido) Necessário destacar que para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é fundamental que a causa tenha sido decidida segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC Outrossim, quanto à apontada afronta ao art. 1.022, II e III do CPC, entendo inexistir contrariedade a esse dispositivo, pois, com clareza e harmonia, o acórdão recorrido conteve motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão apontada como defeito do julgado, esta apenas restará configurada quando a decisão deixar de se pronunciar sobre ponto tempestivamente levantado pela parte e que seja efetivamente relevante para a resolução da causa. Sendo assim, não há omissão no acórdão pelo qual, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). Considerando a estreita via dos aclaratórios, este recurso não pode ser meio para rediscutir a matéria já decidida em razão de inconformismo da parte, coadunando-se, assim, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: (...) “2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio”. (...)(STJ – 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) (original sem destaques) Lado outro, especificamente no que se refere à suposta afronta ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC não há que se falar em deficiência de fundamento do aresto combatido, senão de inconformismo da parte recorrente com o desfecho oferecido pelo Tribunal. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “(...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” Nesse sentido: Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.” (AgInt no RMS n. 59.182/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) (grifo acrescido) Assim, entendo ser injustificada a alegação de ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. Ressalto, por fim, não haver entre os escopos do recurso especial a possibilidade de discussão acerca de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido: “(...) 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). (...)” (STJ – 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.297.716/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Em tais circunstâncias, não se admite o recurso em análise com fundamento em suposta ofensa aos artigos 6º, 12, 40, § 3º e 201, §11 da Constituição Federal.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 354-24.2020.8.17.2220
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em sede de reexame necessário. Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos formulados por Maria José de Macedo Cavalcanti na ação de obrigação de fazer contra o Município de Dormentes e do FUNPREDOR, condenando-os a restituir à parte autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre gratificação de regência de classe. A Câmara julgadora desse Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para adequar os juros e correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito, ficando a sentença mantida nos demais termos. Eis os termos da respectiva ementa: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO STF. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS 9, 13, 18 E 23 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 85, §4º, II, DO CPC. HARMONIA DA SENTENÇA COM AS BALIZAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DA MATÉRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário do STF, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. No que se refere aos juros e correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito, a sentença em comento merece reparo, os quais deverão seguir as diretrizes dos Enunciados Administrativos 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste Sodalício. Por fim, o arbitramento dos honorários advocatícios foi corretamente postergando quando da liquidação do julgado, tal como faculta o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. 3. Reexame necessário parcialmente provido, para tão somente adequar os juros e correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito, ficando a sentença mantida nos demais sentidos. Unânime. (grifo no original) Em seu arrazoado, o Município de Dormentes alega a existência de violação aos artigos 6º, 12, 40, § 3º e 201 da Constituição Federal. Afirma ter o acórdão combatido incorrido em negativa injustificada de aplicação da Constituição, ao desconsiderar o caráter solidário da previdência própria, por força da qual os pensionistas e aposentados contribuem para o sistema, ainda que essas contribuições não lhes sejam aproveitadas. Defende, além disso, a não aplicação da controvérsia ao paradigma RE 593.068/SC (Tema 163/STF), jugado pelo Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral. Isso porque, a gratificação pela parte recorrida, não detinha natureza indenizatória, mas eminentemente remuneratória, sendo recebida pela servidora durante anos mensalmente e integrando a sua remuneração mensal em contraprestação por serviço regular por si prestado. Recurso tempestivo, com representação processual válida e preparo dispensado nos termos da lei. Consigno a existência de preliminar formal de repercussão geral (art. 1.035, § 2º do CPC). Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Ausência de Prequestionamento – Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) De antemão, verifico não ter sido objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste tribunal a matéria referente a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais apontados às razões recursais, razão pela qual, ausente o prequestionamento que inviabiliza o recurso, a conta dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, os quais estabelecem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Confirmo a jurisprudência, vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incide o óbice dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Não cabe recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, “b”, da Constituição Federal quando o órgão judiciário de origem não houver declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1210013 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 09-06-2022 PUBLIC 10-06-2022) (grifo acrescido) Necessário destacar que para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é fundamental que a causa tenha sido decidida segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Conformidade com o Tema 163 do STF. Outrossim, ainda que ultrapassado o óbice da ausência de prequestionamento, verifico que, em se tratando de controvérsia relacionada à não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, cumpre trazer à baila a existência do Tema 163, da sistemática da repercussão geral, que teve como paradigma o RE 593.068/SC, com acórdão publicado no DJe em 22.03.2019), em que foi afirmada a seguinte tese: Tema 163. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No presente caso, o acórdão recorrido reputou indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre gratificação de regência de classe ante a sua natureza transitória, considerando-a não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público. Portanto, constata-se ter o acórdão seguido orientação do STF definida no RE 593.068/SC, paradigma do Tema 163/STF, motivo para o não seguimento do presente recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, relativamente ao Tema 163 do STF, e, no mais, o inadmito com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)