Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WAGNER RODRIGO DE MACEDO
RECORRIDO: MARCIO DE AQUINO SOARES DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0006192-14.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID. 33268414) integrado por Embargos de Declaração (ID. 35667148). Eis a ementa da Apelação, in verbis: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADA - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DO ADVOGADO - ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CÔMPUTO DO PRAZO BASEADO NA DATA DE SAÍDA ANOTADA NA CTPS - ADVOGADO INDUZIDO A ERRO - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - RECURSO DO RÉU QUE SE DÁ PROVIMENTO - PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. 1. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita: o Magistrado julgou a lide nos limites estabelecidos pelo pedido autoral, de modo que não há que se falar em julgamento extra petita. Rejeitada. 2. Mérito. Admite-se a responsabilidade civil pela aplicação da teoria da perda de uma chance, quando um evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 3. Há instrução normativa disciplinando a anotação na CTPS da data projetada para o fim do aviso prévio indenizado, que deveria ser considerado para a contagem do prazo prescricional. 4. O advogado considerou a data anotada na CTPS. Se o advogado errou na contagem do prazo prescricional, foi induzido a tal erro pela anotação constante na CTPS do Autor, que se estivesse correta, não ocorreria a prescrição da pretensão formulada na reclamação trabalhista. 5. Ausência de conduta dolosa ou culposa do advogado, o que afasta a sua responsabilidade civil. 6. Recurso do réu que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Prejudicado o recurso do Autor. Os aclaratórios não foram acolhidos. Em suas razões recursais (ID. 36885068), a parte recorrente aponta violação ao art. 408 do CPC, aos art. 186 e 927, ambos do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial entre os julgados do TST e do TRT-9. Aduz que o recorrido perdeu o prazo prescricional para ingressar com a ação trabalhista, lesando gravemente o recorrente. Entretanto, o Tribunal, tendo baseado sua decisão em um único documento, isentou de responsabilidade o recorrente, alegando que ele teria sido induzido ao erro pela anotação errada na CTPS. Ademais, alega: “O tribunal a quo não considerou o termo de rescisão do contrato de trabalho, a homologação do termo, uma ressalva feita pelo sindicato, etc. Onde em os documentos constava os dados da relação trabalhista e a data correta de afastamento, qual seja, 14/08/2014. Porém, só foi presumido como verdadeira as afirmações da CTPS, prejudicando gravemente presente processo, bem como os direitos do Recorrente”. Pugna, deste modo, pela admissibilidade do apelo nobre e consequente reforma do julgamento, para reconhecer a obrigação do recorrido de reparar o recorrente do prejuízo sofrido, em razão da sua negligência em não verificar qual o prazo prescricional correto para dar entrada na ação trabalhista. Apresentação de contrarrazões de ID. 38165227, ID. 381163982 e ID. 38174685. Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal dispensado. 1. Aplicação da súmula 284[1] do STF: deficiência da fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Cabe ao Recorrente demonstrar o efetivo ultraje a lei federal para viabilizar a análise do Apelo Nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional. Tal como exposto nas razões recursais a parte recorrente não apontou, de forma clara e precisa lesão a tratado ou lei federal e, por isso, não conseguiu expor, de forma pormenorizada, violação aos dispositivos indicados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante do inconformismo. Ademais, em tal circunstância incide o Enunciado nº 284 do E. STF, que por analogia também é aplicável à espécie. No contexto, uma vez testificado que a parte recorrente não apontou em que medida o acórdão afrontou os artigos de lei, considero que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência do STJ: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 643.492/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015). Grifos. [...] DISCURSO RETÓRICO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. [...] V - A mera indicação do dispositivo violado, sem justificar ou apontar como a norma foi violada, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência do verbete sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, encontra-se atrelada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, o mero discurso retórico sem indicação do dispositivo tido por violado não viabiliza o necessário confronto interpretativo para que possa efetivar a uniformização do direito infraconstitucional questionado, encontrando óbice da Súmula n. 284 do STF. [...] (STJ. AgInt no AREsp 1193575/BA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018). 2. Da aplicação do Enunciado da Súmula 7 do c. STJ. No tocante à suposta violação ao art. 408 do CPC, aos art. 186 e 927, ambos do Código Civil, tem-se que a pretensão do insurgente esbarra no óbice do enunciado nº 7[2] da súmula do STJ. Ora, da leitura das razões recursais, percebe-se claramente que a pretensão da parte Recorrente é rediscutir, por via oblíqua, a matéria de fato analisada no julgamento do recurso. Dito isso, resta claro que a rediscussão quanto a responsabilidade civil contratual do advogado recorrido, enseja inexoravelmente a revisão de conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Para melhor entendimento, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (ID. 32112749): “Dessa forma, considerando o disposto no art. 17, I, da IN nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho, acima transcrito, e as informações registradas na CTPS do Autor, o último dia da data projetada para o aviso prévio indenizatório seria 30/10/2014. Dessa forma, se as anotações da CTPS estivessem corretas, o prazo prescricional de dois anos para propor a competente reclamação trabalhista seria 30/10/2016, e, tendo em vista que a mesma foi proposta em 28/10/2016, a pretensão não estaria fulminada pela prescrição, e a conduta do Réu, advogado da causa, não estaria sendo questionada por tal fato. Ocorre que a Justiça do Trabalho entendeu que a data real de fim do aviso prévio indenizado foi 01/10/2014, de modo que o prazo prescricional findou-se em 01/10/2016, e como a reclamação trabalhista foi protocolada em 28/10/2016, foi extinta, com resolução de mérito, pela prescrição. Como dito, não nos compete apreciar o acerto ou desacerto da decisão da Justiça do Trabalho. Contudo, entendo que o Réu, ao patrocinar a causa trabalhista, não agiu com desídia, posto que, para contagem do prazo prescricional lastreou-se em informação constante da CTPS do trabalhador demandante, que, como visto, apontava a data de 30/10/2014 como a projetada para o último dia de aviso prévio. (...)Portanto, se o advogado errou na contagem do prazo prescricional, foi induzido a tal erro pela anotação constante na CTPS do Autor, que se estivesse correta, não ocorreria a prescrição da pretensão formulada na reclamação trabalhista. Sendo assim, considerando que estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, não verifico dolo ou culpa do Réu quando patrocinou a reclamação trabalhista, de modo que não deve ser responsabilizado pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo Autor.” Em outras palavras, a apuração conduta culposa ou dolosa do recorrente, ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via. 3. Aplicação da Súmula 83[3], do c. STJ Ademais, verifico que o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência do C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA E DIVISÃO DE CUSTAS. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISCRICIONARIEDADE E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO RESPONDE POR OBRIGAÇÃO DE MEIO, COMO REGRA. SALVO SE HOUVER NEGLIGÊNCIA EM SEU MISTER. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 370, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 2. Como regra, a aceitação da causa pelo advogado não gera a obrigação de resultado, mas sim de meio. Assim, não pode o advogado responder pela perda da causa, salvo se houver negligência do mandatário, como foi reconhecidamente o caso presente dos autos, conforme reconhecido pelas instâncias de origem. 4. No caso, modificar esse entendimento e verificar se efetivamente houve negligência do mandatário durante seu mandato, demandaria reexame de matéria fático-probatório (Súmula 7 do STJ), como fundamentado em decisão singular e não impugnado pela parte agravante em sede de agravo interno. Incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.174.003/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. Cotejo analítico prejudicado e não realizado Por outro lado, considerando o reconhecimento do óbice das Súmulas obstativas e a consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Carta da República, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E ELEVAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DE DUCIVALDO CHAGAS COSTA DESPROVIDO. 1. Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no tocante à majoração dos danos morais e estéticos e elevação do pensionamento mensal demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 979.703/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/08/2017). Ainda que assim não o fosse, observo que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, conforme disposto no art. 1.029, §1º, do CPC/2015[4], o que inviabiliza a admissão do seu recurso. Ora, a divergência jurisprudencial deve obrigatoriamente ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Não é outro o entendimento mais pacífico e recente do c. STJ, conforme demonstra o seguinte excerto: “(...) Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp 1707691/RS, Rel Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJE 19/12/2017).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1]Súmula nº 284 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] STJ, Súmula 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [3] Súmula 83 do STJ – “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. [4] Art. 1.029. (...). §1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.