Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) Autor (a) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 173898707, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Amara Marinete da Silva em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora alega, em síntese, que o banco requerido, em novembro de 2017, depositou em sua conta a quantia de R$ 658,23, e que sacou a quantia pois acreditava que o valor era decorrente de seu benefício previdenciário. Segue afirmando, que posteriormente verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$18,10, decorrente de um empréstimo consignado não contratado. Ao final, requer que, seja o pedido julgado procedente, a fim de declarar a inexistência do contrato, que seja ressarcido em dobro as parcelas descontadas indevidamente, assim como seja a requerida condenada no pagamento de danos morais. A parte requerida apresentou defesa e documentos (ID 124326152). A parte ré, em contestação, alegou que a parte autora realizou a celebração do empréstimo em 28/05/2017, tendo a parte autora assinado o contrato. Seguiu afirmando, que o valor do contrato foi disponibilizado em conta bancária da parte autora. Ao final, requer a total improcedência da ação, ante a inexistência de ilegalidade. Em audiência de conciliação (ID 125933241), as partes não chegaram a um acordo. Em peça de ID 138695839, a parte autora novamente afirmou que não contratou o empréstimo, assim como informou que a assinatura contida no contrato não é sua. Intimadas as partes para a especificação de provas complementares, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora requereu a realização de perícia. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não é o caso de acolher o pedido de produção de prova pleiteado pela parte autora em petição de ID 154294299, uma vez que a produção da referida prova seria de interesse da parte requerida, que não pugnou pela sua produção, motivo pelo qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0001595-48.2022.8.17.3030 AUTOR(A): AMARA MARINETE DA SILVA indefiro o requerimento da parte autora. Por sua vez, a parte requerida informou que não tem mais provas para produzir. Assim, ante a ausência de interesse da parte requerida em provas complementares e o indeferimento da prova requerida pela parte autora, entendo que o feito já está apto a julgamento. Antes de examinar o mérito, é preciso analisar as prejudiciais de mérito. No caso, não acolho a alegação de ocorrência da decadência do direito da parte autora, uma vez que a pretensão é preponderantemente de reparação dos danos, sujeitando-se esta ao prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista, em seu art. 27, caput, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Com relação a alegação de prescrição, verifica-se que o contrato indicado nos autos, quando da propositura da ação, estava em andamento, logo NÃO está prescrita a pretensão reparatória, consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Vejamos recente jurisprudência sobre o prazo de prescrição quinquenal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1425291 MS 2019/0005177-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019). Oportuno ainda ressaltar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça aponta que nos contratos de prestação continuada, como os discutidos nos autos, presume-se o conhecimento do dano, a partir do pagamento da última parcela, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1319078 MS 2018/0164552-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018) (Grifei) Assim, afasto a alegação de decadência e prescrição do contrato. Superadas as prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito. No caso, a parte autora alega que não celebrou o contrato n. 014783428, sendo este fraudulento. Por sua vez, a parte requerida alega que o contrato foi realizado, tendo a parte autora assinado o contrato, além de o valor ter sido disponibilizado em sua conta. Tem-se, no caso, nítida relação de consumo existente entre a empresa demandada e a parte autora. Apesar de a parte autora negar qualquer relação com a parte requerida, aquela pode ser considerada consumidora por equiparação, na forma do que prevê o art. 17 do CDC, aplicando-se, assim, as demais disposições do aludido diploma legal. Nesse sentido, a autora e o réu amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, a responsabilidade da parte demandada, por eventuais danos ocorridos, é objetiva, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos acaso ocorridos. Por outro lado, o art. 14, § 3º, II, do CDC, prevê expressamente que o fornecedor do serviço não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A estas duas hipóteses de exclusão, expressamente previstas na legislação, parcela da doutrina e a jurisprudência acrescem outras duas, quais sejam, o caso fortuito e a força maior. Quanto ao caso fortuito, não custa destacar que a jurisprudência distingue o fortuito interno do fortuito externo. O primeiro está relacionado com a atividade da empresa e com os riscos dessa atividade. Por seu turno, o segundo decorre de fato completamente estranho à atividade desenvolvida. No tocante às instituições financeiras, o STJ sumulou o entendimento de que a responsabilidade é objetiva, em se tratando de fortuito interno relativo a fraudes e delitos cometidos por terceiros. Vejamos o que prevê expressamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, ainda que alegasse a ocorrência de fraude, caberia à parte requerida arcar com os custos dela decorrentes, haja vista a relação com a atividade bancária e seus riscos. Ressalto que a excludente de responsabilidade deve ser provada pela parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. No presente caso, a parte requerida, na peça defensiva, alegou a inexistência de prática de ato ilícito, juntando documentos que seriam relacionados aos contratos discutidos nos autos. Quanto aos documentos apresentados, a parte autora reafirmou em réplica que não realizou qualquer negócio com a requerida, tampouco reconheceu a assinatura aposta na cópia do contrato juntado pela parte requerida. Como a autora nega a realização do negócio, é impossível exigir que ela apresente provas da não ocorrência do fato, haja vista que se trataria de ônus excessivamente oneroso, implicando na doutrinariamente denominada prova diabólica, que consiste em prova cuja produção é considerada impossível ou muito difícil. Em tais situações, não é razoável pretender compelir a autora a demonstrar que não realizou o negócio jurídico. No presente caso, há a prova unilateralmente diabólica, que é impossível ou muito difícil para uma das partes (autora), entretanto, é possível à outra parte (requerido) produzi-la. Nesse mesmo sentido, já se posicionou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a exemplo do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - O consumidor não poderia fazer prova de fato negativo. Essa impossibilidade de realização faz com que seja denominada pela doutrina e pela jurisprudência de prova diabólica, cabendo, portanto, ao Banco comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação, e, consequentemente, a legalidade da inscrição do nome do apelado no órgão de proteção ao crédito.- Tendo em vista que não restou comprovada a contratação, e, por consequência, a dívida que ensejou a medida de negativação, é ilegítima a respectiva inclusão do nome do consumidor apelado no rol de inadimplentes, situação que, por si só, evidencia os danos morais suportados pelo mesmo. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que, se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito for indevida, é presumida a lesão suportada pelo consumidor, sendo despicienda a prova da sua ocorrência.- O quantum de R$ 8.000 (oito mil reais) demonstra-se razoável e proporcional, haja vista levar em consideração o caráter pedagógico da indenização, em razão da elevada capacidade econômica da recorrente e alcançar a reparação do dano sem causar enriquecimento ilícito.- Recurso ao qual se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4987211 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) (Grifei) Friso que, apesar de os documentos apresentados pela parte requerida, e considerando que a parte autora reafirmou que não realizou o negócio jurídico, caberia à parte requerida, por outros meios, como a perícia grafotécnica ou a juntada de outros documentos, comprovar a legitimidade da contratação. Aliás, quanto ao ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários, quando aquela for impugnada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de IRDR julgado recentemente, fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (Grifei) Ao lado da veemente negativa da parte autora, em relação à realização do negócio jurídico, há outros elementos que corroboram a alegação de que a autora não teria, de fato, realizado o negócio. No ponto, destaco que há uma divergência nas assinaturas contidas no contrato e a assinatura da autora contida em seu documento pessoal e na procuração juntada aos autos. Por tudo isso, entendo que a parte requerida não demonstrou, cabalmente, a legitimidade do negócio realizado. Via de consequência, é imperioso reconhecer que a realização do negócio jurídico e, por consequência, os descontos realizados no benefício da parte autora foram irregulares. Com isso, a parte faz jus a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e a respectiva restituição dos valores efetivamente pagos, que será devida de forma simples, vez que não restou demonstrado que a cobrança decorreu de má-fé da parte requerida. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de repetição em dobro nos casos em que não seja comprovada a má-fé, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015). 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) (Grifei) No tocante aos danos materiais suportados pela parte autora, o quantum debeatur deverá ser apurado posteriormente, com base nos valores descontados mensalmente pela requerida. Por outro lado, consoante pleiteado pela parte requerida e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o valor recebido por esta - R$658,23 (ID 107274782, pág. 07) deverá ser objeto de compensação com os valores devidos pela instituição financeira, vez que não consta nos autos que o valor tenha sido efetivamente devolvido pela parte autora. Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, igualmente, entendo que é devido. Consta dos autos, que a parte autora teve descontado mensalmente do seu benefício a quantia total de R$18,10, em razão do negócio aqui reconhecido como irregular. O valor foi descontado em verba que possui caráter alimentar e corresponde a um salário mínimo, por isso entendo que tem lugar a reparação por danos morais. Os fatos mencionados acima, ao meu sentir, fogem da esfera do mero aborrecimento, cabendo a reparação pelos danos morais decorrentes. Ao contrário do dano patrimonial, o dano moral não necessita que ocorra a comprovação efetiva do abalo sofrido, para que o ofendido tenha direito à reparação do dano. Aliás, a dor, o sofrimento e a angústia são, na verdade, consequências do dano moral, e não o dano em si. Dessa forma, como já mencionado, é devida a compensação pelos danos morais experimentados, cabendo ao juízo fixar o valor adequado para a reparação. Tratando-se de reparação por dano moral, a sua avaliação não segue o padrão de simples cálculos aritméticos, como ocorre nos danos materiais, e sim deve ser fixada segundo critério justo, evitando-se que a indenização possa tornar o causador do dano em outra vítima. A vítima que teve seu direito lesionado deve receber soma que lhe compense o dano moral sofrido. No entanto, tal compensação não pode reverter-se em causa de enriquecimento indevido, ao mesmo passo que não deve ser inexpressiva, de modo a também ter um caráter punitivo, servindo de desestímulo para novas condutas ofensivas por parte da requerida. Nesse sentido, analisando o caso em questão e suas peculiaridades, a capacidade financeira das partes, assim como o fato de a autora também ser beneficiária de danos morais no processo de n. 0001589-41.2022.8.17.3030, tenho como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. A propósito, sobre os danos morais e sua fixação em situações semelhantes a ora julgada, vejamos o que já decidiu um tribunal pátrio: E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA – RECURSO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA - DANO MORAL – CONTRATO ENCERRADO - VARIAS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS – INDENIZAÇÃO FIXADA COM MODERAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que o contrato discutido nos autos, quando da ciência dos descontos pelo autor, já havia sido encerrado, não se perpetuando o dano moral no tempo e que houve pelo autor o ajuizamento de várias demandas, a fixação da indenização por dano moral deve ser efetuada com ponderação para que não configure o enriquecimento ilícito do autor. (TJ-MS - APL: 08009587520168120003 MS 0800958-75.2016.8.12.0003, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018) (Grifei) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VÁRIAS DEMANDAS AJUIZADAS PELA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. Não obstante a existência de várias ações ajuizadas pela parte, não se justifica o indeferimento da inicial por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente que se referem a diferentes contratos, supostamente realizados com diferentes bancos, o que justifica o ajuizamento de ações individuais, pois embora sejam fatos semelhantes, são diversos. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 330, do CPC, que prevê os casos de indeferimento da inicial, a extinção prematura do feito afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV, do art. 5º, da CF). O ajuizamento de várias demandas pela mesma parte, que ocasionam condenações por danos morais e arbitramentos de honorários advocatícios reflete na ponderação da fixação de tais verbas, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - AC: 08018696620178120031 MS 0801869-66.2017.8.12.0031, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/10/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) (Grifei)
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: i) declarar inexistente o empréstimo contratual de n. 014783428 realizado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A; ii) condenar a parte requerida, pelos danos materiais, consistente no pagamento, de forma simples, da quantia relativa às parcelas que foram descontadas, bem como das parcelas que ainda, porventura, sejam descontadas após a presente sentença, relativas ao contrato de n. 014783428, cujo valor deverá ser calculado posteriormente, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 01/11/17, relativa à data de inclusão do contrato acima citado, conforme súmula 54 do STJ; e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a incidir individualmente em cada uma das parcelas descontadas, a partir do efetivo desconto. A parte requerida terá direito à compensação do valor recebido pela parte autora (R$ 658,23), em decorrência do contrato acima mencionado, sendo que sobre tal valor deverá incidir correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a contar da disponibilização do valor à parte autora; iii) condenar a parte requerida, à reparação pelos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme fixado no item acima, e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a contar da data do presente arbitramento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, que é resultante da soma do valor do empréstimo previsto no contrato declarado inexistente com o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amaraji/PE, data constante no sistema. REINALDO PAIXÃO BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito" AMARAJI, 9 de agosto de 2024. KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata