Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FELLIPE CATAO BOAVENTURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188137674, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047893-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face FELLIPE CATÃO BOAVENTURA, igualmente qualificado. Foi expedido mandado de citação para que a demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia mencionada na exordial ou ofereça embargos monitórios. Custas antecipadas. A parte ré foi devidamente citada, quando então apresentou sua peça de defesa alegando que inexistiu a contratação do empréstimo em debate, requerendo ao final a extinção do feito. O processo seguiu seu trâmite regular. Volveram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a DECIDIR: A questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos ao caderno processual são suficientes para o deslinde da demanda, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, passo a analisar o feito propriamente dito: Sem maiores digressões, tenho que o pleito ora analisado carece de amparo legal. Compulsando minuciosamente a inicial e os documentos apresentados pelo exequente, observa-se com clareza que a peça atrial não merece ser recepcionada pelo Judiciário em razão da ausência de prova escrita do débito apto a ensejar o pleito inaugural. Consoante dispõe o artigo 700 do Estatuto de Ritos, a ação monitória é o instrumento judicial posto à disposição do credor de posse de prova escrita do débito desprovida de eficácia executiva, categoria na qual, indiscutivelmente, não se insere o documento acostado pelo autor. Discorrendo acerca da matéria em questão, o Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves (Recife: Bagaço, 1996, p. 249), nos ensina que: “Os estudiosos da matéria vêm relacionando como hábeis para o exercício da ação monitória, os seguintes documentos: ‘Sentenças Declaratórias ou Constitutivas de Direitos; documento particular que não esteja assinado por duas testemunhas; nota promissória sem data de emissão; qualquer título de crédito despido de eficácia executiva por força da prescrição; contrato de abertura de crédito, feito por estabelecimento bancário a correntista, acompanhado de extrato da conta corrente respectiva; instrumento de transação não referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; cartas missivas; fac-símiles; telegramas; duplicata sem aceite, mas protestada sem prova da entrega da mercadoria ou prestação do serviço; vales’, etc”. No presente caso, o demandante arrima a sua pretensão executória em um suposto contrato de crédito que não foi sequer acostado ao processo. Em verdade, não se sabe ao menos os termos do suposto contrato ora debatido. Os documentos acostados não possuem a capacidade de comprovar a existência do acerto alegado, pois pende razoável dúvida, inclusive, acerca da efetiva contratação do empréstimo. Quando da análise do extrato acostado ao processo é possível se inferir que no mesmo dia houve um crédito e um débito na conta do demandado, o que retira a veracidade da narrativa apresentada na exordial. Aqui, é importante acrescentarmos que mesmo intimado para se manifestar acerca dos fatos trazidos nos embargos apresentados, a parte autora quedou-se inerte. Assim, a despeito dos argumentos trazidos na exordial, não há deixar de pontuar que a parte autora sequer esclareceu como se deu a contratação do empréstimo em debate, restringindo-se a sugerir que o acerto se deu pelos meios eletrônicos, deixando, inclusive, de esclarecer qual o meio eletrônico utilizado. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA, PARA FINS DE CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO BANCO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PACTUADOS POR MEIO ELETRÔNICO – APRESENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, SEM, CONTUDO, APRESENTAR QUALQUER DOCUMENTO CONTENDO OS ENCARGOS CONTRATADOS OU MESMO A FORMA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA MONITÓRIA – JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE BEM COMO DE DOCUMENTOS CONTENDO APENAS CLÁUSULAS GERAIS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO NÃO SUPREM A FALTA DE DOCUMENTO ESPECÍFICO ACERCA DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS, AINDA QUE POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO – DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO É POSSÍVEL SABER SEQUER QUAIS FORAM EM ENCARGOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE SÃO INSUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003106-13.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 13.08.2021) Acrescente-se, por fim, que, em verdade, no caso em análise, os requisitos específicos mencionados no art. 700, do CPC não restaram demonstrados pois até mesmo a formalização do acerto em debate não restou esclarecida. Posto isto, vislumbrando que os documentos apresentados não servem à constituição válida da relação jurídico-processual pretendida, a teor da inteligência do artigo 700, do Pergaminho Processual Civil, resolvo, arrimado no artigo 485, inciso IV, do mesmo Diploma Legal, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, por flagrante carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Condeno, ainda, a parte demandante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Recife, 11 de novembro de 2024. P.R.I. Observadas as cautelas legais. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 18 de novembro de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau