Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NAILDA FERREIRA DE MOURA EXECUTADO(A): SEVERINO DE SOUZA NOGUEIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0024669-07.2023.8.17.8201
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NAILDA FERREIRA DE MOURA em face de SEVERINO DE SOUZA NOGUEIRA, objetivando a cobrança de valores relativos a aluguéis em atraso, conforme contrato de locação firmado entre as partes. A exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 38.305,89 (trinta e oito mil, trezentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 19 meses de aluguéis não pagos. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que parte dos valores cobrados já foi quitada, mediante pagamentos realizados por PIX, transferência bancária e depósitos em caixas eletrônicos, o que, segundo alega, retira a liquidez e a certeza da dívida. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é medida de natureza excepcional, admitida em casos nos quais se vislumbrem vícios evidentes que afetem a exigibilidade, a liquidez, ou a certeza do título executivo, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, o executado alega a quitação parcial da dívida mediante a apresentação de alguns comprovantes de pagamento, sendo que outros pagamentos teriam sido realizados por depósitos em caixas eletrônicos, não sendo apresentados os extratos bancários da exequente que confirmariam tais depósitos. Contudo, verifica-se que a alegação de quitação parcial por parte do executado demanda a produção de provas, especialmente pela necessidade de confrontar os comprovantes apresentados com os registros financeiros da exequente. Desta forma, as alegações do executado não podem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade, pois esta via é inadequada para discutir questões que demandem dilação probatória. A liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, representado pelo contrato de locação, não foram desconstituídas pela mera alegação de quitação parcial. Assim, não há como, nesta fase processual, acolher a exceção de pré-executividade, pois a alegação do executado não atinge diretamente os pressupostos da execução, mas sim o quantum debeatur, o que deve ser objeto de embargos à execução, onde poderá ser discutida a exata extensão da dívida.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal, ficando desde já advertido de que a execução prosseguirá, caso não sejam apresentados embargos ou não seja efetuado o pagamento no prazo legal. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data do sistema. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito Substituta