Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0000021-62.2010.8.17.1590 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO INVESTIGADO(A): ANDERSON CLEYTON ARAÚJO COSTA, JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, CÍNTIA MARIA MARTINS, ANDRY CORREIA DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento instaurado em desfavor de ANDERSON CLEYTON ARAÚJO COSTA, JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, CÍNTIA MARIA MARTINS e ANDRY CORREIA DE MELO para apurar a prática do ilícito penal previsto no artigo 288, parágrafo único do Código Penal. Compulsando os autos, constata-se que o fato se deu em dezembro de 2009. Na redação do art. 288 à época do delito, a pena máxima cominada era de 03 (três) anos, sendo previsto, em seu parágrafo único, o aumento da pena em dobro, caso a quadrilha ou bando estivesse armado. Sendo assim, considerando que os réus foram denunciados nos termos do art. 288, parágrafo único, a prescrição deve ser aferida tomando como parâmetro a pena de 06 (seis) anos. No nosso sistema, adotado o princípio humanitário e o princípio do interesse público, não é dado ao Estado a eternidade para fazer ultimar a persecutio criminis, sendo sua consecução também limitada no tempo, cujo decurso, no tanto quanto estabelecido pela norma, dá azo ao fenômeno jurídico da prescrição. Esta é a regra. A prescrição, enquanto espécie de extinção da punibilidade, é de ordem pública, devendo o juiz, por isso, declará-la ex officio, conforme determina o art. 61, caput, da Lei Adjetiva Penal. O art. 109 do Código Penal, ao seu turno, estabelece: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (omissis) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; A denúncia foi recebida em 28.10.2010, sendo o último marco interruptivo do curso do prazo prescricional. Portanto, considerando a pena em abstrato prevista para o crime de que tratam estes autos, aplicando-se in casu o disposto no art. 109 do Código Penal, no dia 27.10.2022 ocorreu a prescrição em face de ANDERSON CLEYTON ARAÚJO COSTA e CÍNTIA MARIA MARTINS.
Ante o exposto, na conformidade do art. 107, inc. IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de ANDERSON CLEYTON ARAÚJO COSTA e CÍNTIA MARIA MARTINS pelo fato versado nestes autos. Na mesma toada, embora nas fls. 271 e 289 constem, respectivamente, as certidões de óbito dos acusados ANDRY CORREIA DE MELO e JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, não há, nos autos, sentença declarando a prescrição dos acusados por morte do agente, de modo que, com base no artigo 107, inciso I do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face dos acusados. Em consequência das extinções da punibilidade, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito. Sem custas processuais. P.R.I. na forma prevista no Código de Processo Penal, art. 370, § 4º, e art. 392, inclusive para os fins do § 2º do art. 201 do mesmo Diploma Processual Penal. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se com as demais comunicações de estilo e, por fim, depois de efetivadas tais providências, arquivem-se. Vitória de Santo Antão/PE, data conforme assinatura eletrônica. Uraquitan José dos Santos Juiz de Direito