Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE ANDRADE VASCONCELOS DE SOUZA EXECUTADO(A): LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, DANIELA DA ROCHA MARQUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185582820, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068056-14.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado nos autos da Execução de Título Extrajudicial, entre as partes Luiz Henrique Andrade Vasconcelos de Souza (Primeiro Transator) e Luciano Bushatsky Andrade de Alencar e Daniela da Rocha Marques (Segundos Transatores), conforme petição protocolada pelas partes. As partes, devidamente representadas por seus advogados, informaram que chegaram a um acordo nos termos da transação apresentada, fundamentada nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, e artigo 200 do Código de Processo Civil. Pelo acordo, os Segundos Transatores confessam ser devedores e se comprometem a pagar ao Primeiro Transator a quantia total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), que será depositada até o dia 17/10/2024. Adicionalmente, os Segundos Transatores arcarão com os honorários advocatícios do Exequente, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), também com pagamento até a referida data, totalizando R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Com o pagamento integral, o Primeiro Transator dará plena quitação dos valores executados. O acordo também dispõe que, em caso de descumprimento, incidirá multa de 10% sobre o valor total, com rescisão automática do acordo se o descumprimento persistir por mais de cinco dias. As partes requereram a homologação do acordo e renunciaram ao prazo recursal. É o relatório. Fundamentação O acordo entabulado entre as partes cumpre os requisitos legais e está em conformidade com o artigo 840 do Código Civil, que trata da transação como meio legítimo de extinção de obrigações, desde que observados os limites de disponibilidade dos direitos envolvidos. O artigo 200 do Código de Processo Civil dispõe que os atos das partes que importem extinção do processo, como é o caso de um acordo, devem ser homologados pelo juiz, quando atendem aos requisitos legais, como ocorre na presente demanda. As partes, por meio de seus advogados, concordaram com os termos da transação, com a previsão de pagamento à vista do valor acordado, e estipularam as penalidades em caso de inadimplemento, em consonância com o princípio da autonomia da vontade. Dessa forma, atendidos os requisitos legais e demonstrada a voluntariedade das partes, a transação é válida e deve ser homologada, extinguindo a execução. Dispositivo
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre Luiz Henrique Andrade Vasconcelos de Souza (Primeiro Transator) e Luciano Bushatsky Andrade de Alencar e Daniela da Rocha Marques (Segundos Transatores), para que produza os seus efeitos legais e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Determino que, após o cumprimento do acordo, sejam os autos arquivados com as cautelas de praxe. Custas remanescentes a cargo dos Segundos Transatores, conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 17 de outubro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito em substituição legal " RECIFE, 22 de outubro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau