Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOCKEY CLUB DE PERNAMBUCO
APELADO: MUNICÍPIO DO RECIFE RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IPTU E TLP. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA DESTINADO À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRATIVISTA, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. CRIAÇÃO DE EQUINOS (ATIVIDADE PECUÁRIO EQUINO). JOCKEY CLUB DE PERNAMBUCO. LEI N.º 9.487 DE 16 DE SETEMBRO DE 1965. ENTIDADE TURFISTA CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA LINDB. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 0144808-37.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOCKEY CLUB DE PERNAMBUCO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária Cumulada com Anulatória De Crédito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº0144808-37.2018.8.17.2001, que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenou ainda o autor, nos honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. 2. Na origem
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária Cumulada com Anulatória de Crédito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta pela Apelada contra o Município de Recife, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária junto ao MUNICÍPIO/APELADO, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Limpeza Pública – TLP, do imóvel com sequencial nº 426.681-1, localizado na Rua Carlos Gomes, 390, Prado, Recife - CEP 50720-110. 3. Defende o recorrente que a legislação de regência da atividade Turfística (Lei Federal nº 7.291/1984), restringiu as hipóteses de incidência dos tributos das entidades turfísticas, nos seguintes termos:Art.11 (...) § 3º - A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas. (grifos acrescidos) 4. Em Direito Tributário, a princípio, a localização do imóvel tem primazia sobre a sua destinação, o que vale, não só para o Imposto Territorial Rural ( ITR), mas também para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) (art. 32 do CTN). Assim, o critério da localização é, para fins tributários, a princípio, o primeiro norte de segregação: se o imóvel em questão encontra-se na zona urbana do Município, por definição em lei municipal e satisfaz o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois equipamentos urbanos ou comunitários (“melhoramentos”) referidos no rol do § 1º do art. 32 do CTN, ou se reporte a loteamento de fim urbano em zona de expansão urbana (art. 32, § 2º, do CTN) há que se supor, por presunção, a exatidão do lançamento do IPTU. Contudo, se for localizado na zona rural, esta presunção é invertida. 5. É fato, ainda, que tal sistema de presunção, por esse critério é relativo, uma vez que é preciso considerar o prescrito no art. 15 do Dec.-lei nº 57/66, que dispõe:Art. 15. “O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.” 6. Esse dispositivo legal, que, a rigor, não conflita com norma alguma da Lei nº 9.393/96 que Dispõe sobre Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –ITR, foi objeto de exame pelo E. STF (RE nº 140.773-5/210 SP), que concluiu por sua plena vigência, declarando inconstitucionais as leis municipais que o contrariam, bem como o art. 12 da Lei Federal nº 5.868/72, no ponto em que o revogava, a justificar a promulgação, pelo Senado Federal, da Resolução nº 09/2005, para a suspensão de execução normativa, por inconstitucionalidade declarada pelo STF, em decisão definitiva. 7. O c. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a regra do art. 32 do Código Tributário Nacional, na redação dada pelo art. 15 do Decreto-Lei 57/66, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional 01/69 e pela atual Constituição Federal de 1988 como norma com natureza de lei Complementar, por ser regra geral tributária acerca dos tributos ITR e IPTU, assim somente podendo ser alterada por norma desta mesma espécie, pelo que declarou a inconstitucionalidade do art. 6° e seu parágrafo único da Lei 5.868/72 (STF. RE 94.850-8/MG. LEX 46/91. Rel. Min. Moreira Alves) e também do art. 12 da mesma Lei (na parte que revogava o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 (STF. RE 140773 / SP. J. 08/10/1998, DJ 04-06-1999, p. 17; EMENT 1953-01/127. Rel. Min. Sydney Sanches; Resolução 09/2005 do Senado Federal), restabelecendo assim a plena vigência do art. 32 do CTN, impondo a regra da prevalência da destinação do imóvel para fins de incidência do ITR ou do IPTU, sujeitando-se o imóvel com destinação rural ao ITR mesmo que esteja na área urbana do município. 8. Seguindo essa linha, afora a CCCCN e CPP devidos aos cofres públicos federais, nenhum outro tributo, incluindo os cobrados pelo MUNICÍPIO RÉU e contestados nesta ação, podem ser lançados contra o recorrente, e assim serem ilegítimos os lançamentos de IPTU e taxas imobiliárias sobre o seu imóvel que possui destinação eminentemente rural, de modo que não podem prosseguir quaisquer cobranças a este título, seja na esfera administrativa ou judicial, vencidos ou vincendos. 9. O Apelante comprovou que no imóvel em questão se desenvolve a atividade de criação de equinos e em respeito ao comando normativo Municipal, não se pode evidenciar que haverá a imediata incidência do § 1º do art. 41 do ADCT, de modo a revogar a isenção então concedida, pois, para o parlamento Municipal, a entidade turfista, segundo a citada Lei fora considerada atividade de utilidade-pública. 10. APELO PROVIDO, para reformar a sentença e reconhecer a isenção do apelante referente aos débitos de IPTU, determinando, por via de consequência que a Municipalidade se exima de lançar tributos imobiliários em relação ao imóvel sequencial nº 426.621-1. Custas pela Municipalidade. Invertido o ônus da sucumbência. 11 – DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0144808-37.2018.8.17.2001, em que fazem parte as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2º Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W11