Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. APELADO(A): MARISTELA BARROS DE MORAIS MONTEIRO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA (09)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000033-50.2020.8.17.3490 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama-PE
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARISTELA BARROS DE MORAIS MONTEIRO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração e Manutenção de Posse c/c Pedido de Perdas e Danos e Pedido de Liminar, movida contra a ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e CAMILO ROMA DE BRITO. A sentença julgou procedente o pedido autoral de reintegração de posse de seis imóveis comerciais, situados na 3ª Etapa do Empreendimento Parque das Feiras, em Toritama-PE. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, divididos em partes iguais para cada réu. Em suas razões recursais, a Apelante, ENPAL, alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso, em razão da renúncia do mandato da advogada anterior e da constituição de nova advogada após o prazo recursal. No mérito, requer a reforma da sentença, argumentando que (i) a autora não comprovou a sua posse sobre os imóveis; (ii) os contratos de compra e venda são inválidos; (iii) o réu Camilo Roma de Brito é parte ilegítima na demanda; (iv) não houve esbulho possessório; e (v) a sentença não fundamentou adequadamente o valor dos danos morais. Em contrarrazões, a Apelada, MARISTELA BARROS DE MORAIS MONTEIRO, sustenta a tempestividade do recurso, a validade dos contratos de compra e venda, a legitimidade passiva do réu Camilo Roma de Brito, a ocorrência do esbulho possessório e a necessidade de reintegração de posse. Defende, ainda, o valor da indenização por danos morais fixado na sentença. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico, de plano, a intempestividade do recurso. A sentença dos embargos de declaração foi assinada em 22/07/2024. O prazo para interposição de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão. No caso em tela, tendo a apelante tomado ciência em 13/08/2024, o prazo recursal se encerrou em 03/09/2024. A apelação, contudo, foi interposta somente em 30/09/2024. A Apelante alega, em suas razões recursais, que houve renúncia do mandato da advogada anterior e constituição de nova advogada após o prazo recursal, o que justificaria a intempestividade. Entretanto, a renúncia do mandato, ainda que devidamente comunicada à parte, não suspende o prazo recursal, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC: “Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízo”. Diante disso, considerando que a renúncia do mandato não suspende o prazo recursal, e que a apelação foi interposta fora do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso. O art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, com arrimo no art. 930, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em razão de sua intempestividade. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa no sistema e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator