Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RIOMAR SHOPPING S.A. EXECUTADO(A): FLAVIANNY BEATRIZ PEDROSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183453745, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058382-12.2024.8.17.2001 Vistos etc. RIOMAR SHOPPING S.A, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FLAVIANNY BEATRIZ PEDROSA. Após tentativa frustrada de citação, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a devolução do mandado negativo, sob pena de extinção do processo (despacho ID 178518978), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão ID 182652464). É o relatório. Decido. A parte autora, devidamente intimada a promover a citação da parte requerida, deixou transcorrer in albis o lapso assinalado. Certo é que a citação configura “pressuposto de existência da relação processual” e a sua falta, de per si, não possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte autora demonstra que efetivamente está adotando as providências e diligências necessárias para viabilização do ato citatório. No entanto, insta asseverar que, no caso dos autos, devidamente intimado para promover/efetivar a citação, cujas diligências foram infrutíferas, o demandante não se manifestou e nada requereu, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. Referido entendimento foi sedimentado pelo Egrégio TJPE, a teor da súmula nº 170. “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.
Ante o exposto, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Sem honorários, à míngua de citação. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2024. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau