Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRANS ROSSI TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME EXECUTADO(A): SELMA & SILVANA CATENDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 171875243, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0002827-96.2013.8.17.1030
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que o TRANS ROSSI TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA - ME move contra SELMA & SILVANA CATENDE LTDA - ME, em busca do recebimento do crédito, no valor de R$ 35.000,00, representado pelos cheques indicados nos autos e emitidos entre os dias 31 de março de 2013 e 31 de julho de 2013. A presente execução foi ajuizada em 24 de outubro de 2013. Expedidos a carta precatória de citação, os executados não foram encontrados, conforme certidão de juntado no ID 67623213 - Pág. 8. Deferido o requerimento de busca de endereços pelos sistemas de informação (ID 67623213 - Pág. 33), a parte exequente foi intimada para manifestação do resultado da pesquisa e permaneceu inerte. Intimada pessoalmente, a parte exequente requereu nova tentativa de citação (ID 67623214 - Pág. 13) em endereço que já tinha sido diligenciado anteriormente. Após novas intimações a parte exequente requereu tentativa de citação em novos endereços (ID 67623214 - Pág. 24), sendo o requerimento deferido e novamente tendo resultado infrutífero para citação (ID 67623214 - Pág. 40 e ID 77575687). Atendendo ao requerimento da parte exequente foi realizado busca de endereço pelos sistemas SIEL, InfoJud, RenaJud e SisbaJud. Nova tentativa de citação teve resultado negativo (ID 114383784). Em 19 de setembro de 2022 o exequente requereu a citação por edital. Edital de citação do lado executado foi publicado em 06 de fevereiro de 2023. A Defensoria Pública Estadual, assumindo o encargo legal de curador especial, alegou a nulidade de citação por edital e a inexigibilidade do título executivo (ID 160034165). A parte exequente rebateu apresentada pela curadoria especial da parte exequente. É o relatório. Decido. A presente execução está apoiada em cheques emitidos entre os dias 31 de março de 2013 e 31 de julho de 2013. A presente execução foi ajuizada em 24 de outubro de 2013, antes de decorrido o prazo prescricional do título executivo. Ação foi proposta dentro do prazo legal. Contudo, o executado não foi encontrado para citação pessoal, conforme diversas certidões juntadas nos autos e indicadas no relatório desta decisão. Acontece que somente em 19 de setembro de 2022 - após mais de 08 (oito) anos da propositura da ação – o exequente requereu a citação por edital. Vê-se, pois, que o prazo de cinco anos há muito já decorreu. Em sendo assim, é de se registrar que aconteceu prescrição, porque o exequente se mostrou desinteressado no andamento do feito, pelo que a citação tardia do executado, ainda que por edital, deu-se somente por conta da inércia da instituição financeira. Faltou maior empenho por parte do exequente na citação do executado, pelo que essa demora deve ser atribuída ao banco. A citação por edital foi realizada mais de oito anos depois. Assim, a citação de editalícia não pode produzir qualquer efeito, pois já havia ocorrido a prescrição intercorrente. Compulsando os autos, constato que o crédito extrajudicial já se encontra prescrito no momento do requerimento de citação por edital. Nenhuma execução extrajudicial poderá permanecer eternamente nas estantes do Judiciário, uma vez que existe o instituto da prescrição. A prescrição intercorrente pode ser fundamentada nos princípios gerais de direito previstos na Constituição Federal, como o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII), uma vez que o requerido também tem direito a duração razoável do processo; princípio da razoabilidade e proporcionalidade; e princípio da isonomia (artigo 5º, caput), pois na execução fiscal há previsão de limite para a suspensão e da possibilidade da prescrição intercorrente. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, vedando-se a eternização do processo. Vale ressaltar que na execução fiscal, que envolve o erário público, há previsão de limite da suspensão pelo prazo de um ano, sendo admitida a prescrição intercorrente, de modo que seria totalmente desproporcional que na execução particular o processo pudesse ser imprescritível. Assim, pela analogia, o processo de execução deveria ficar suspenso pelo prazo máximo de um ano. Decorrido esse prazo deveria ter início o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento. Nesse sentido, peço vênia para mencionar V. Acórdão de lavra do i. Desembargador Maurício Pessoa, nos autos do Processo nº 0002559-94.2005.8.26.0602, de todo semelhante ao presente: Em que pese a irresignação do apelante, o recurso não prospera. Há prescrição intercorrente! No caso,
trata-se de execução cambial que tem como títulos executivos extrajudiciais quatro notas promissórias nos valores de R$ 353,38, cada uma, com datas de emissão em 21/01/2003. A execução fora ajuizada em 31 de janeiro de 2005 e, decorridos mais de 11 (onze!) anos, ainda não se localizou bens passíveis de penhora, embora a executada tenha sido citada em 18/05/2005 (fls. 34 vº). Nestes 11 (onze) anos o processo se resumiu às diversas expedições de ofícios para localização de bens da executada passíveis de penhora, arquivamentos e desarquivamentos do processado. Nada de útil se produziu que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional. Estas condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), tornando direitos patrimoniais prescritíveis em imprescritíveis, posto que postergam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não se cabe alegação de inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados antes do CPC de 2015, tendo a questão sido decidida pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC). Nos mesmos autos ficou estabelecida a desnecessidade de intimação pessoal para início da fluência do lapso, bastando intimar o credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Deve-se observar, por outro lado, a nova redação do art. 921, do Código de Processo Civil, trazida pela Lei 14.195/21, que, basicamente, incorporou as teses do REsp 1.340.553, do C. STJ. No caso, a parte autora, apesar de devidamente intimada (ID 117269813), não apresentou qualquer indicação de ato interruptivo ou elemento de distinção em relação à jurisprudência vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como da redação do artigo 921, § 6°, do CPC. Diante do decurso do prazo já bem indicado, mesmo com abatendo o prazo da suspensão da demanda pelo art. 912 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente foi cumprido. O exequente manifestou a ciência da primeira diligência infrutífera 07/04/2016, caracterizando, portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente. Na esteira do entendimento do referido IAC, com efeitos vinculantes (art. 947, §3º, do CPC), tem-se que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 08/04/2016. O prazo para a propositura da ação de execução fundada em cheque é 06 (seis) meses, nos termos do art. 59, da Lei 7.387/85: “Art. 59. Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. Nesse sentido: "Prescrição intercorrente – Ação de execução de título executivo extrajudicial – Cheques – Prescrição intercorrente reconhecida, extinguindo-se a ação com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015 – Cabimento – Aplicação das teses firmadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência 001 (REsp 1.604.412/SC) – Inércia do exequente – Decurso do prazo prescricional de seis meses previsto no art. 59 da Lei 7.357/1985 verificado – Contraditório observado – Prescrição intercorrente consumada – Sentença mantida – Recurso negado" (TJSP; Apelação Cível 0026826-43.2003.8.26.0007; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Apesar das diligências postuladas, não se verificou providência útil apta a dar ensejo à interrupção/suspensão da prescrição, já que todas as demais ou foram repetidas ou restaram infrutíferas. Em sendo assim, a presente execução deve ser extinta, por conta da prescrição intercorrente. Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Custas judiciais pela parte exequente que já recolheu na propositura da demanda e não há que se falar honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido, por intermédio de advogado, caso constituído, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se, procedendo-se a devida baixa, independentemente de nova determinação ou intimação. Cumpra-se Palmares, PE, datado e assinado eletronicamente. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Antonio Adgar Rodrigues de Lima Assessor de Magistrado" PALMARES, 12 de agosto de 2024. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata