Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178159811, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064611-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em face de EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes. Requer a parte Autora concessão de liminar de busca e apreensão do veículo A3 MARCA AUDI/ COR PRETA ANO / MODELO 2018 / PLACA FYX– 6518 CHASSIS 99ADV78V7J4001992 RENAVAM 01164468437 CILINDRADA 220. Custas satisfeitas, conforme consulta ao SICAJUD. Em 02.07.2024, o Demandado EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO habilitou-se nos autos. Decido. O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil. O Decreto-Lei n° 911/69, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, dispõe que, em se verificando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput). Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim outorgado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1° ao 3°, do artigo 3°). Quanto às condições para o deferimento da liminar, o demandante comprovou documentalmente a existência do pacto de contrato garantido por alienação fiduciária (Id 173815540 e Id 173815543), assim como mora do demandado, através de notificação extrajudicial (Id 173815549), consoante exige o referido dispositivo legal (art. 2º, § 2º). Outrossim, é irrelevante que o aviso de recebimento não tenha sido assinado pelo seu destinatário, sendo apenas imprescindível que a notificação tenha sido entregue no endereço indicado pelo próprio devedor, o que é a hipótese dos autos. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVEDOR MUDOU-SE. 1. Inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal, mediante decisão terminativa, desconstitui a fundamentação da sentença, porém mantém a extinção do feito sem resolução do mérito por outro motivo. Preliminar rejeitada. 2. De acordo com o enunciado nº 72 da Súmula do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3. A Corte Especial deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 243233-7/01 (em sessão ordinária realizada em 19.12.2011), editou súmula segundo a qual "é válida a notificação extrajudicial exigida para comprovação da mora do devedor, expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio do devedor". 4. In casu, ainda que a magistrada sentenciante tenha declarado a extinção o feito sem resolução do mérito por não reconhecer a validade da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa, mesmo com a modificação deste entendimento, a notificação realizada pela instituição financeira não é válida para fins de configurar a mora do devedor, por ter sido devolvida sem o devido cumprimento, com a informação de que o devedor mudou-se. 5. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, "embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio" (AgRg no Ag 1315109/RS). 6. Por unanimidade de votos, rejetou-se a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, negou-se provimento ao recurso de agravo. (TJ-PE - AGV: 2581479 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 27/02/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2013). Assim, atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA EXORDIAL, A3 MARCA AUDI/ COR PRETA ANO / MODELO 2018 / PLACA FYX– 6518 CHASSIS 99ADV78V7J4001992 RENAVAM 01164468437 CILINDRADA 220, depositando-o em mãos do representante legal do autor ou pessoa por ele indicada. INDEFIRO O PEDIDO de arbitramento de multa diária para a hipótese de recusa do devedor na entrega dos bens e dos seus respectivos documentos, diante da opção de outras medidas coercitivas mais eficientes. INDEFIRO o pedido de uso de força policial e arrombamento, neste momento inicial, sem prejuízo de posterior reanálise, por entende-los precipitados, haja vista não haver qualquer circunstância nos autos que os justifiquem, tais como indícios de resistência ou ocultação do réu. Dessa sorte, cumpram-se as determinações seguintes: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação; 2. Efetivada a medida liminar, terá o réu o prazo de 05 dias para pagar, junto à instituição financeira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados com a inicial (DL 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da lei 10.931/04). Outrossim, cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, constando do mandado citatório a advertência prevista no art. 344 do NCPC. 3. Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e de citação por não haver sido localizado o bem litigioso e/ou a Ré, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do reclamado, indicando o endereço escorreito para efetivação do ato processual, ou, no mesmo prazo, com arrimo nos arts. 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, NCPC), caso silencie no prazo supra. 4. Apreendidos os veículos, citado o Réu e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 5. Apresentada, tempestivamente a contestação, intime-se o Autor para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias; 6. Por fim, observo que a petição inicial restou colacionada em segredo de justiça pelo autor. Entretanto, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, levanto nesta oportunidade o sigilo da peça retro. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado. Recife, data e assinatura digital LUIZ MARIO MIRANDA Juiz de Direito " RECIFE, 12 de agosto de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau