Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0035014-42.2017.8.17.8201 DEMANDANTE: ZACARIAS HONORIO DA FONSECA DEMANDADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e a restituição dos valores pagos a título de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) nos últimos 5 (cinco) anos. Em sua petição inicial, a parte autora alega que a cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD é indevida, uma vez que tais valores não representam consumo de energia elétrica, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do referido imposto. O ente público apresentou defesa, com preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação sobre o valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. No curso da tramitação deste feito, houve suspensão do processo em virtude de proposta de afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos (RISTJ, art. 257-C). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, passo à apreciação das preliminares. Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, vez que o ente público demandado não comprovou nestes autos que a titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica estaria em nome de terceira pessoa. Não deve prosperar a alegação de impugnação ao valor da causa, pois o pedido formulado pela parte autora tem sua quantificação condicionada a fatores futuros, ou seja, as prestações vincendas no curso desta ação e na hipótese de êxito nesta demanda judicial, razão pela qual compreendo que a fixação do valor da causa, ainda, que por estimativa, não constitui vício sobre a exordial. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Fundamentação A controvérsia trazida nos autos diz respeito à incidência do ICMS sobre a base de cálculo da TUST e da TUSD, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 986. Conforme a tese fixada pelo STJ no referido tema, a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos a serem suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. Assim, considerando que a matéria em discussão já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento pela incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, não há como acolher o pleito formulado pela autora. Dispositivo Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, com revogação dos efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, vez que proferida após 27/03/2017 (modulação dos efeitos no Tema nº 986-STJ). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 07 de agosto de 2024. Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito rmbf