Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDINS DA AURORA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177736060, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068096-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO RODRIGUES ARRUDA E SILVA Cuida-se ação sob procedimento comum ajuizada por BRUNO RODRIGUES ARRUDA E SILVA, qualificado na inicial, por meio de advogado legalmente habilitado, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO AVEIRO, representado pelo síndico MAURÍCIO SCHNEC, igualmente identificados. Em síntese, o autor objetiva a resolução de problemas construtivos na fachada do edifício, os quais ensejam infiltrações na sua unidade residencial, que causaram danos à pintura, ao reboco e à estrutura do imóvel. Aduz que as infiltrações ocorrem desde 2021 e que não vêm sendo solucionadas pela parte demandada, mesmo após diversas tratativas. Informa que o condomínio demandado é conhecedor dos problemas estruturais há bastante tempo, tanto que ingressou com uma ação de Produção Antecipada de Provas (Processo nº 0057141- 71.2022.8.17.2001) contra a construtora para verificar a existência de vícios de construção no empreendimento, em que foi exarado laudo pericial, ratificando as falhas na fachada externa e reconheceu a existência de danos no apartamento 3001, unidade abaixo do apartamento do autor. Defende que o condomínio tem obrigação pelo conserto/manutenção das áreas comuns e que poderá buscar o ressarcimento de eventuais condenações junto à construtora por meio de ação regressiva. Refuta a Entrega e Recebimento de Obra, uma vez que os problemas não foram resolvidos. Afirma ainda que residem no imóvel duas tias do autor, bastante provectas, sob tratamentos médicos, as quais correm risco de lesão às suas frágeis saúdes. O Autor fundamenta a ação nos arts. 186, 402 e 1348 do CC, que preconizam o dever do condomínio de conservar e guardar as áreas comuns, outrossim, por causa da demora de ver solucionados os problemas estruturais, principalmente quando tentou resolver de forma pacífica e extrajudicial, por meio de reiteradas solicitações sem que houvesse qualquer medida efetiva para solução do problema. Diante desse quadro, requer o demandante que seja deferida a tutela de urgência para compelir o condomínio réu a proceder com o reparo da fachada externa da Torre Capibaribe, e, assim, ajustar as causas da infiltração do apartamento do Autor. Ao final, pede a confirmação do pleito antecipatório, a condenação do demandado ao pagamento de verbas indenizatórias por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e material de R$ 1.700 (um mil e setecentos reais), correspondente ao serviço de pintura contratado e realização de obra para evitar que os danos se espalhassem. Junta documentação, em especial, Ata de Assembleia sobre reforma e manutenção da fachada como principal objetivo do síndico, id. 174547608; Tratativas com síndicos e administração ao longo dos anos, ids. 174547613, 174547614, 174547615, 174547617, 174547618, 174547619, 174547620, e174547621; registros fotográficos, id. 174547622; Laudo Pericial Judicial, id. 174547622 a 174547630; Declaração de Serviço de Pintura, id. 17454763; e Cópia da Ação de Produção Antecipada de Prova, ids. 174550034 a 174550039. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Doutrinariamente, sabe-se que a probabilidade do direito é o que vem se denominando de fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, ou, ainda, que as alegações autorais têm fundamentos robustos, capazes de produzir elementos de convicção no julgador a autorizar como preenchido um dos requisitos para a concessão da tutela satisfativa ou cautelar; na mesma trilha, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estariam no âmbito genérico do que se considera classicamente periculum in mora, ou que a demora em atender o pleito da parte demandante possibilitaria a existência de prejuízos irreversíveis ou mesmo que o processo, em si, não teria nenhuma utilidade ao ter o mérito apreciado em tempo futuro, daí advindo a distinção de cada um desses dois últimos requisitos, nos casos concretos, como subespécies da mora processual. No caso em questão, em um juízo sumário de cognição, o direito do requerente está demonstrado pelos robustos documentos apresentados em juízo, mais especificamente pelos diálogos travados com o condomínio, imagens da situação do imóvel residencial do autor e notadamente o laudo pericial anexado à peça de pórtico. O fundado receio de dano e perigo da demora se consubstanciam pelo fato de que o imóvel continua se depreciando pela ação do tempo, decorrente da inércia da parte ré, naquilo que pode resultar em uma situação de irreversibilidade do dano ou difícil reparação; assim como pela inércia da parte demandada a reparar, de modo efetivo e exitoso, os problemas estruturais nas áreas comuns do prédio, que, à toda evidência e na forma da lei (art. 1348, CC), competem à parte ré. Por fim, não vejo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto, para o demandado os efeitos são meramente econômicos e financeiros, que podem ser corrigidos pela via ressarcitória, caso venha a parte autora sucumbir na presente ação ou até mesmo se ficar provado que o condomínio não é o responsável pelos danos causados ao imóvel, uma vez que há grande possibilidade de eventual ação do condomínio contra a construtora. Desse modo, considerando o contido na petição inicial e os documentos que a instruem, entendo presentes os pressupostos necessários para concessão do pedido liminar, razão pela qual DEFIRO AS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que a parte demandada providencie os serviços necessários à resolução dos problemas construtivos na fachada externa da Torre Capibaribe, bem como ajustar as causas da infiltração do apartamento do autor, evitando que tais problemas continuem danificando-o, sob pena de aplicação de multa judicial ou outros meios coercitivos para efetividade da medida. Assino o prazo de 15 dias para início do período de reparação e fixo 45 dias como termo final, assegurada a possibilidade de eventual dilatação do prazo, na hipótese de necessidade devidamente comprovada pela parte acionada. Esclareço, por oportuno, que o prazo para cumprimento da liminar deverá ser contado em dias corridos, e não apenas os dias úteis, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de prazo não processual. Intime-se, com brevidade, conforme o caso pede, o demandado por meio de Oficial (a) de Justiça para o devido cumprimento desta ordem judicial. Adianto que o prazo para cumprimento deve ser iniciado a partir da ciência da intimação desta decisão. Em virtude da expressa manifestação da parte autora pela não realização da audiência do art. 344 do CPC, deixo designá-la, podendo as partes promoverem composição amigável, no curso da ação (art. 139, V, CPC). Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do artigo 344 do CPC, observando-se a Resolução n° 354/2020 do CNJ, bem como a nova redação dos arts. 246 e 247 do mesmo código. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo para replicar, com ou sem manifestação, Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. Na hipótese de uma das partes requerer a produção de prova técnica ou a realização de diligência, retornem os autos à pasta minutar despacho, apondo a DC a etiqueta saneador. Ocorrendo manifestação das partes pelo julgamento antecipado, retornem os autos à pasta minutar sentença, com a etiqueta: julgamento antecipado do mérito. Se não houver contestação, retornem os autos à pasta minutar sentença, com a etiqueta: revelia. Registro, por oportuno, que uma cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual. Intime-se a parte autora, eletronicamente, na pessoa do advogado habilitado nos assentamentos do feito. À Diretoria Cível para providências de praxe. Recife (PE), 2 de agosto de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2024. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau