Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RIOMAR SHOPPING S.A. EXECUTADO(A): C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID182006847, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075157-05.2024.8.17.2001 Vistos Vistos A parte demandante opôs embargos de declaração à decisão de id n. 178477337, em que este juízo determinou a citação da parte ré para cumprir a obrigação de fazer especificada no título executivo de id n. 176388500. Alegou, a embargante, omissão, na medida em que deixou de fixar multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida, nos termos do artigo 814, do Código de Processo Civil, e consoante requerido na exordial, deixou de fixar honorários advocatícios. Entendo que assiste razão em parte à parte embargante. No que se refere à multa por período de atraso e a data a partir de quando será devida, verifico que a decisão informou que o executado tem 30 dias para cumprir a obrigação de fazer especificada no título executivo juntado aos autos, sob pena de multa diária. No entanto, não informou o valor da multa. A decisão também foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios. Desta forma, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração interpostos, de modo que onde se lê: “(...)Assim, cite-se o executado para, no prazo de 30 (dias) dias cumprir a obrigação de fazer especificada no título executivo de id n. 176388500, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 816 do CPC. (...)”. Leia-se: “(...)Assim, cite-se o executado para, no prazo de 30 (dias) dias cumprir a obrigação de fazer especificada no título executivo de id n. 176388500, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento, que será devida a partir do término do prazo acima estabelecido, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 816 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme previsão do art. 827, caput, do Código de Processo Civil. Fica advertido o executado de que, caso haja cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, os honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC(...)” A presente decisão passa a integrar a de id n.178477337, mantendo-se inalteradas as demais disposições Publique-se e intimem-se Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 19 de setembro de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau