Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CERAMICA CINTRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176485503, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000088-02.1994.8.17.0260
Vistos, etc... Relatório:
Trata-se de execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) em face de Cerâmica Cintra Ltda., ambos devidamente qualificados na inicial, que veio acompanhada dos documentos suficientes ao processamento do feito. Após regular tramitação do feito, a executada informou a quitação da dívida e requereram a extinção da execução (anexo 175745355 e documentos que o acompanham). Fundamentação: Noticiado o pagamento do crédito estampado na CDA nº 40 6 93 000188-00 (anexo 85977904, p. 03/04), ora em execução, impõe-se a extinção do presente feito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Dispositivo: Posto isso, extingo o presente processo nos termos do art. 924, inc. II, do CPC e cancelo as hastas públicas designadas para alienação do imóvel penhorado nestes autos. Honorários advocatícios já incluídos na quitação. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a executada no pagamento das custas iniciais (DARJ em anexo). Intime-se a executada, por seus advogados, via PJe, para comprovar o pagamento das custas iniciais a que foi condenada (DARJ em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte por cento), na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TRF da 5ª Região. Certificado o trânsito em julgado e comprovada a quitação das custas, arquive-se o presente feito. Caso não sejam pagas as custas até o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se da mesma forma. Todavia, nesta segunda hipótese, emita-se novo DARJ relativo às custas processuais, desta feita com a incidência da multa de 20% (vinte por cento), e, em cumprimento à determinação contida no Provimento nº 003/2022-CM[1], remetam-se cópias desta sentença, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado e do DARJ ao Comitê de Arrecadação de Custas Processuais do TJPE (por e-mail), além de informar o endereço da executada e seu número de inscrição no CNPJ, para adoção das providências cabíveis. Como autoriza a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura, a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, vale como mandado para baixa da penhora determinada nestes autos sobre o imóvel identificado no anexo 85977907, p. 07, dispensada a confecção de qualquer outro expediente nesse sentido, correndo por conta dos executados eventuais custas/emolumentos extrajudiciais porventura incidentes sobre a baixa. Belo Jardim, 22 de julho de 2024 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 22 de agosto de 2024. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste