Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0002541-89.2020.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE RECORRENTE: CONDOMÍNIO LEÃO DOURADO RECORRIDO: BRASCON IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Trata-se de apelação cível interposta pelo CONDOMÍNIO LEÃO DOURADO contra a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0002541-89.2020.8.17.2480, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela BRASCON IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e extinguiu a execução por ilegitimidade passiva ad causam. A decisão recorrida, lançada ao id 165233749, acolheu a exceção de pré-executividade argumentando que o condomínio exequente não negou a transferência da propriedade dos imóveis sobre os quais pendem as cobranças de taxas condominiais, apenas alegou que a executada e a nova proprietária, Leão Dourado Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, são empresas do mesmo grupo econômico. O juízo de primeiro grau entendeu que, como o exequente não incluiu a nova proprietária no polo passivo da demanda, seria necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para comprovar a alegação de grupo econômico e analisar a legitimidade passiva ad causam. Diante disso, extinguiu a execução por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o CONDOMÍNIO LEÃO DOURADO, no id 168124513, suscita, preliminarmente, a tempestividade do recurso, a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça e a habilitação de novo advogado nos autos. No mérito, alega, em síntese: (i) a preclusão do direito da executada em alegar ilegitimidade passiva, tendo em vista o decurso do prazo para oposição de embargos à execução; (ii) a configuração de grupo econômico entre a BRASCON IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e a LEÃO DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, o que ensejaria a responsabilidade solidária da executada pelas dívidas condominiais; (iii) a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a existência de elementos nos autos que comprovam a confusão patrimonial entre as empresas; (iv) a possibilidade de inclusão da LEÃO DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA no polo passivo da demanda, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais; (v) a necessidade de reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões, no id 169511277, a BRASCON IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP pugna pelo não provimento do recurso, alegando, preliminarmente, a tempestividade das contrarrazões e a necessidade de restauração da ordem processual, em razão da interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrido. No mérito, sustenta, em resumo: (i) a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao condomínio exequente, em razão da ausência de demonstração da insuficiência de recursos do condomínio e dos condôminos; (ii) a inexistência de preclusão do direito de alegar ilegitimidade passiva, tendo em vista que a matéria foi suscitada em sede de exceção de pré-executividade, considerada pela doutrina e jurisprudência como meio adequado para arguição de matérias de ordem pública; (iii) o indeferimento do pedido de inclusão da empresa Leão Dourado no polo passivo da ação, em razão da inércia do exequente em formular tal pedido em primeiro grau, o que configuraria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; (iv) a inexistência de grupo econômico entre a BRASCON IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e a Leão Dourado Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, tendo em vista a ausência de demonstração dos requisitos legais para sua configuração; (v) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, 04 de julho de 2024. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0002541-89.2020.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE RECORRENTE: CONDOMÍNIO LEÃO DOURADO RECORRIDO: BRASCON IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (04) Eminentes pares, o recurso em análise preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A ausência de preparo se justifica em decorrência da gratuidade da justiça concedida. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva da recorrida, BRASCON IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, para figurar no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrente, CONDOMÍNIO LEÃO DOURADO, em razão da alegada inadimplência de taxas condominiais. Da Preclusão do Direito de Alegar Ilegitimidade Passiva O recorrente sustenta a preclusão do direito da recorrida em alegar ilegitimidade passiva, tendo em vista o decurso do prazo para oposição de embargos à execução. Alega que a recorrida, ao apresentar exceção de pré-executividade após o prazo para embargos, violou o princípio do devido processo legal e o instituto da preclusão. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 915, que os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do mesmo diploma legal. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Art. 231. Salvo disposição em contrário, começa a correr o prazo: I - quando a citação ou a intimação for pessoal; II - do dia útil seguinte ao da publicação do ato judicial no órgão oficial; III - da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for por via postal; IV - da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; V - da data de ocorrência da citação ou da intimação, quando for por ato do escrivão ou chefe de secretaria; VI - do dia útil seguinte à consulta ao teor do ato judicial, mediante acesso ao sistema de processo judicial eletrônico, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º Quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, o prazo para a prática do ato processual começará a correr da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, caso o ato processual deva ser praticado pelo citando ou intimado. § 2º No caso de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, a contagem do prazo, em qualquer hipótese, será individual para cada um dos litisconsortes. § 3º A intimação pessoal do defensor público, do advogado dativo e do curador especial será feita por meio eletrônico. § 4º O juiz poderá, por decisão fundamentada, postergar, por prazo razoável, o início da contagem dos prazos previstos neste artigo, quando verificar que o ato de intimação terá de ser praticado em local de difícil acesso. § 5º Nos casos previstos nos incisos II e III, os prazos correrão, em regra, a partir da publicação ou da juntada do aviso de recebimento no Diário da Justiça eletrônico, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a arguição de ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, mesmo após o decurso do prazo para embargos, desde que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No caso em tela, a recorrida alegou ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que transferiu a propriedade dos imóveis para a empresa Leão Dourado Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, conforme escritura pública devidamente registrada. Tal alegação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz e, em princípio, prescinde de dilação probatória, uma vez que a recorrida juntou aos autos a escritura pública que comprova a transferência da propriedade dos imóveis. Diante disso, entendo que a recorrida não incorreu em preclusão ao alegar ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, ainda que após o decurso do prazo para embargos à execução. Da Configuração de Grupo Econômico O recorrente alega a configuração de grupo econômico entre a recorrida e a empresa Leão Dourado Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, o que ensejaria a responsabilidade solidária da recorrida pelas dívidas condominiais. Sustenta que as empresas possuem os mesmos sócios, atuam no mesmo ramo de atividade, utilizam a mesma marca e possuem o mesmo endereço, telefone e e-mail para contato. A caracterização de grupo econômico, para fins de responsabilização solidária, exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a efetiva comunhão de interesses e a atuação coordenada das empresas, de modo a configurar uma unidade econômica. Não basta a mera identidade de sócios ou a atuação em ramos de atividade complementares. No caso em apreço, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de grupo econômico entre a recorrida e a empresa Leão Dourado Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. A mera identidade de sócios, a atuação em ramos de atividade complementares e a utilização da mesma marca não são suficientes para configurar a unidade econômica necessária à caracterização do grupo econômico. Ademais, a recorrida comprovou a transferência da propriedade dos imóveis para a empresa Leão Dourado Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA por meio de escritura pública devidamente registrada, o que, em princípio, afasta a responsabilidade da recorrida pelas dívidas condominiais posteriores à transferência. Diante disso, entendo que não há elementos suficientes para reconhecer a configuração de grupo econômico entre a recorrida e a empresa Leão Dourado Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, o que afasta a responsabilidade solidária da recorrida pelas dívidas condominiais. Da Desnecessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O recorrente argumenta que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria desnecessária, tendo em vista a existência de elementos nos autos que comprovam a confusão patrimonial entre a recorrida e a empresa Leão Dourado Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tem como objetivo afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para, em casos excepcionais, atingir o patrimônio dos sócios ou da empresa controladora. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera existência de grupo econômico não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. No caso em análise, o recorrente não comprovou a existência de abuso da personalidade jurídica por parte da recorrida. A transferência da propriedade dos imóveis para a empresa Leão Dourado Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, por si só, não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diante disso, entendo que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria medida descabida no presente caso. Da Inclusão da LEÃO DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA no Polo Passivo O recorrente defende a inclusão da LEÃO DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA no polo passivo da demanda, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 329, prevê a possibilidade de o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, com o consentimento do réu. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Todavia, no caso em tela, o recorrente não requereu a inclusão da LEÃO DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA no polo passivo da demanda em primeiro grau. Tal pedido foi formulado apenas em sede de apelação, o que configura supressão de instância. A supressão de instância ocorre quando a parte deixa de suscitar determinada matéria em primeiro grau e a apresenta diretamente ao Tribunal, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Diante disso, entendo que o pedido de inclusão da LEÃO DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA no polo passivo da demanda deve ser indeferido, em razão da supressão de instância. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Ante o exposto, considerando a ausência de preclusão do direito de alegar ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico entre a recorrida e a empresa Leão Dourado Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, a desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a supressão de instância no que tange ao pedido de inclusão da LEÃO DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA no polo passivo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva ad causam. Em atenção ao previsto no art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação ao honorários advocatícios para 20% do valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida. É como voto. Caruaru-PE, 04 de julho de 2024. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002541-89.2020.8.17.2480 APELANTE: CONDOMINIO LEAO DOURADO APELADO(A): BRASCON IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO LEAO DOURADO APELADO(A): BRASCON IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CAUSA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de ilegitimidade passiva ad causam, mesmo após o decurso do prazo para embargos à execução, desde que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A mera identidade de sócios, a atuação em ramos de atividade complementares e a utilização da mesma marca não são suficientes para configurar a unidade econômica necessária à caracterização do grupo econômico. 3. A transferência da propriedade do imóvel por meio de escritura pública devidamente registrada, em princípio, afasta a responsabilidade do antigo proprietário pelas dívidas condominiais posteriores à transferência. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera existência de grupo econômico não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. 5. A formulação de pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda apenas em sede de apelação configura supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002541-89.2020.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, 04 de julho de 2024. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 28 de agosto de 2024 Magistrado